Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000606-94.2019.8.18.0063


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA. EMISSÃO DE FATURAS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXIGÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Em não sendo devidos os valores cobrados, ilícita a conduta da ré em inscrever a autora em cadastro restritivo de crédito, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo. Verba indenizatória fixada em patamar adequado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000606-94.2019.8.18.0063 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000606-94.2019.8.18.0063

RECORRENTE: MARIA MAGNOLIA DE SOUSA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA. EMISSÃO DE FATURAS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXIGÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Em não sendo devidos os valores cobrados, ilícita a conduta da ré em inscrever a autora em cadastro restritivo de crédito, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo. Verba indenizatória fixada em patamar adequado.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4820458 – pp. 78/80).

A recorrente alega em suas razões em síntese a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 4820458 – pp. 85/104).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 4820459 – pp. 96/113) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em síntese, afirma a parte autora que seria consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica da requerida, em um imóvel que se encontra fechado. Entretanto, vem sofrendo cobrança mensal após solicitação de desligamento para encerramento do fornecimento de energia elétrica da sua residência. Pede declaração da inexistência dos débitos, bem como, indenização por dano moral e material.

A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).

Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).

No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência da legitimidade de sua conduta, quanto à cobrança de valores do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ficou demonstrado que a consumidora solicitou o desligamento para encerramento do fornecimento de energia elétrica que abastecia sua residência em 29-05-2015, cujo serviço deveria ser realizado até o dia 08-06-2015. Com a devida vênia ao juízo sentenciante entendo que não poderia a consumidora informar que o serviço não tinha sido prestado, pois esta não se encontrava no imóvel, vez que se deslocou à capital para realizar tratamento de saúde conforme informou e demonstrou na petição inicial, tal ônus não poderia ser-lhe imposto, uma vez que o cancelamento já havia sido solicitado. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima cobrança, bastando apresentar que efetuou o desligamento na data aprazada.

Registre-se que apesar de alegar na contestação que a cobrança fundara-se em razão do consumo no imóvel e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deve pelo inadimplemento de parcelamento realizado pelos débitos de 2012 a 2015, entendo que a requerida não fez prova de tal alegação.

Assim, do que consta nos autos, mormente pela verossimilhança das afirmações da autora/recorrente, em face dos documentos carreados aos autos, em tendo em conta a inversão do ônus probatório, tenho como verdadeiros os fatos alegados na inicial, quanto à cobrança de valores indevidos, sendo imperativa a responsabilidade da requerida por tal conduta.

No caso em tela, pelo que consta nos autos, tenho que assiste razão à parte autora/recorrente ao pedir a condenação da parte ré pelos danos morais que lhe causou.

A realização da inscrição do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes se deu por erro da requerida que não providenciou o desligamento da unidade consumidora, apesar de solicitado, conforme documento juntado no ID 4820457 - p. 21.

Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de que não deveria haver débitos que legitimasse a inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes também prospera, eis que a parte demandada não comprovou nos autos virtuais a legitimidade de sua conduta.

Registre-se que à demandada seria simples carrear aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, podendo para tanto acostar o termo de parcelamento da dívida, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, juntando apenas telas sistêmicas que nada provam.

Assim, demonstrada a ausência de legítimo débito da demandante para com a demandada, não se afigura justa a manutenção do registro de seu nome junto às entidades de proteção ao crédito. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita.

Sendo incontroversa a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.

Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.

No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.

Considero que a condenação da demandada em quantia muito elevada seria desproporcional à gravidade e às consequências de sua conduta, violando os limites da justiça que devem orientar qualquer pronunciamento judicial. Se por um lado, não se pode auscultar o íntimo do indivíduo para aferir-se com precisão o quanto da dor moral objeto da indenização, por outro, com base em dados objetivos colhidos da realidade, pode-se afastar soluções que visivelmente destoam do razoável.

Considerando as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa e na posição social da autora, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.

Quanto à repetição do indébito também pleiteada pela autora, entendo este incabível, pois não ficou demonstrado o pagamento da cobrança indevida, de modo que não há que se falar na aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de julgar procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar inexistente o débito discutido nos autos; b) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exclua, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente à dívida objeto da presente lide; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ), no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0000606-94.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA MAGNOLIA DE SOUSA SANTANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/11/2023