Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800875-44.2021.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO CUMPRIDA APENAS APÓS SENTENÇA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES 223 E 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É notório que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Cidadã, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente no protocolo de atendimento ante a demora na instalação e fornecimento de energia elétrica em face do Recorrido, sem que a concessionária de energia elétrica tenha evidenciado qualquer situação capaz de justificar a impossibilidade na realização do serviço almejado 2. A demora injustificada na instalação da unidade consumidora solicitada pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera a indenização por dano moral. 6. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 3. Majoração dos honorários em 10%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800875-44.2021.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800875-44.2021.8.18.0059

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)

Apelado: MARCIO ELI MACHADO

Advogada: Hanna Brenda Barbosa Orsano (OAB/PI n° 16.367)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO CUMPRIDA APENAS APÓS SENTENÇA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES 223 E 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É notório que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Cidadã, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente no protocolo de atendimento ante a demora na instalação e fornecimento de energia elétrica em face do Recorrido, sem que a concessionária de energia elétrica tenha evidenciado qualquer situação capaz de justificar a impossibilidade na realização do serviço almejado

2. A demora injustificada na instalação da unidade consumidora solicitada pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera a indenização por dano moral. 6. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.

3. Majoração dos honorários em 10%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação.

4. Apelação conhecida e improvida.



 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única de Luis Correira – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCIO ELI MACHADO, ora Apelado.

 Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, vejamos:



ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:

Condenar a parte ré no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora, a título de indenização por danos morais, esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil);

Antecipo os efeitos da tutela em carácter definitivo, independentemente do trânsito em julgado, determinando a requerida proceda à ligação da unidade consumidora do requerente a rede elétrica, no prazo de 05 (cinco) dias, estabelecendo o serviço de energia elétrica na respectiva residência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do requerente.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.



APELAÇÃO: Em suas razões, a Apelante EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A sustenta, em síntese: i) que a concessionária demonstrou nos autos que a demora no início da prestação do serviço deu-se tão somente em razão do atraso do cronograma do Programa Luz para Todos devido ao cenário da pandemia Covid-19; ii) que a empresa requerida solicitou junto à ANEEL a prorrogação do prazo de Universalização Rural no Estado do Piauí para o período de 2019 a 2022, onde estima o atendimento de 29.011 novos domicílios rurais neste período; iii) que não restou comprovado qualquer ato supostamente ilícito cometido pela empresa; e iv) não cabimento de indenização por danos morais ou, alternativamente, redução do quantum indenizatório.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença guerreada, bem como majoração dos honorários de sucumbência.

 Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (id. 7881737).

 Interposição de Agravo Interno (id. 8123208) em face da decisão que concedeu apenas efeito devolutivo ao recurso.

 Agravo interno cível distribuído com o n° 0750122-95.2023.8.18.0000.

 Intimado o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É o Relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO RECURSAL

O cerne do presente recurso, é pela não prestação de serviços energéticos, em decorrência de protocolo administrativo efetivado pelo Apelado, e não cumprido em tempo hábil pela Apelante, com o intuito de instalar e fornecer energia elétrica em sua residência localizada no Povoado Carnaubal, Zona Rural do Município de Luís Correia – PI.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.

 Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

 Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado realizou os procedimentos administrativos, no ano de 2019, juntando a exordial o protocolo nº 165.806.48 em conjunto com um contrato de prestação de serviço público, na data de 15/02/2019, com previsão de cumprimento, até dia 10/07/2019. Entretanto, o serviço de ligação somente foi efetivado em julho de 2022, após sentença no presente deslinde.

 A Apelante, por seu turno, não impugna especificamente as alegações do demandante, argumentando genericamente que não atendeu prontamente a solicitação em face da existência de pendências técnicas ocasionadas devido ao cenário da pandemia COVID-19.

 Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.

 A regulamentação de aludido dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995, a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 140, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

 O princípio da generalidade, ou universalidade, é descrito pela doutrina como sendo o atendimento a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, sem discriminação. Logo, esse princípio se revela tanto na amplitude dos beneficiários como na vedação à discriminação, consagrando a isonomia.

 Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº 414/2010, sobretudo nos termos do art. 30 e seguintes, in verbis:



Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea ?i? do inciso II do art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

§ 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

§ 2º Na hipótese do § 1o, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, casos sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

§ 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.


O não fornecimento de energia elétrica no imóvel da Apelada pela empresa Apelante, ora Apelante é fato incontroverso. Nisso, o cerne da questão reside em aferir se há alguma ilicitude na conduta da parte requerida.

 Uma vez que o art. 2º da Resolução nº 223/2003 da ANEEL define como competência da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, há inequívoca responsabilidade da empresa ré em efetivar a implementação da energia elétrica à parte acionante.

 Isso porque a construção da rede de energia elétrica até o ponto de entrega é de total responsabilidade da empresa concessionária (parte Apelante), por conta da própria concessão que lhe foi de delegada.

 A aplicação dos artigos acima transcritos decorre da mera subsunção dos fatos à norma, extraindo-se com clareza o dever da parte requerida realizar a ligação no prazo máximo de 5 (cinco) dias para unidades consumidoras do grupo B localizadas em zona rural. Quaisquer impossibilidades devem ser pontualmente esclarecidas ao consumidor.

 Conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, a Apelada requereu o serviço na via administrativa e não foi atendido a contento, esperando por 3 (três) anos a instalação da rede pela Apelante.

 No entanto, a empresa acionada não apresentou nenhuma justificativa razoável para o não atendimento. Alegou, em peça contestatória, apenas a existência de critérios a serem atendidos quando de uma nova ligação bem como que o atraso se deu por conta da pandemia covid-19, mas tal fato não a desincumbe do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Ressalte-se ainda que o primeiro atendimento da parte autora ocorreu no início de 2019, bem antes do advento da pandemia Covid-19.

 Em pese a Apelante informar, em sede recursal, que em se tratando do Município de LUIS CORREIA, consoante a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 3.003, de 14 de dezembro de 2021, tem-se como termo final o ano de 2022 para instalação de rede elétrica, é preciso ressaltar que trata-se de novo prazo estabelecido apenas no final de 2021, muito antes do requerimento da parte autora em fevereiro de 2019.

 Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade e ilicitude da conduta da Apelante por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, por não indicar as razões que impossibilitam o pronto atendimento e proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica.

 A bem da verdade, imputar ao autor, ora Apelado, a espera de 3(três) anos sem o cumprimento de seu direito ao fornecimento de energia elétrica constitui verdadeira ofensa ao princípio da universalidade do serviço público. Destarte, a conduta da parte requerida é indubitavelmente ilegítima, devendo ser condenada a ressarcir os gastos dispendidos pela parte autora para instalação da rede de forma particular, bem como ser condenada a indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, ora Apelada.

 Nesse sentido, os seguintes julgados:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE EXECUTAR AS OBRAS DE LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Relatora Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 04/11/2019)



ENERGIA ELÉTRICA. Ação indenizatória. Demora na instalação e fornecimento do serviço. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Alegações acerca da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não foram suscitadas perante o d. Juízo 'a quo'. Não conhecimento de tais alegações, posto configurar verdadeira inovação recursal. Ausência de demonstração de impedimento legal e/ou jurídico que justificasse a demora na ligação de energia elétrica. Danos morais configurados. 'Quantum' indenizatório, porém, que deve ser reduzido para R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência mantida nos termos da r. sentença. Inaplicabilidade da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC ante o provimento parcial do apelo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Barone, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019)


Deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação da Apelante, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante, ora Apelada.


3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85§ 11, do Código de Processo Civil. Neste sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. DESCABIMENTO DE ARESP QUANTO AO RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.

1. Interposto recurso especial principal e adesivo, e sendo ambos inadmitidos na origem, fica prejudicado o recurso adesivo quando inexistente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial principal. Precedentes.

2. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC(II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Superior Tribunal de Justiça

(AgInt no AREsp 1.510.731/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)



Destarte, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC e não pode resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

 Neste sentido, considerando que o Apelante teve o recurso conhecido e improvido, majoro os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0800875-44.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCIO ELI MACHADO

Publicação

16/11/2023