Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802054-78.2022.8.18.0123


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802054-78.2022.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802054-78.2022.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802054-78.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o recurso inominado interposto pela parte ora embargante e deu-lhe parcial provimento. Foi fixada, ainda, a condenação do recorrente/embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, sendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.

Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém contradição em razão da condenação que lhe foi imposta a título de ônus sucumbencial, tendo em vista que obteve parcial provimento no seu recurso inominado, bem como omissão no tocante ao ônus de sucumbência.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

No caso em tela, sustenta o embargante que o acórdão proferido nos autos é contraditório, uma vez que lhe foi imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo obtendo êxito no julgamento do recurso inominado por ele interposto.

Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a decisão ora embargada conheceu o recurso inominado interposto e deu-lhe provimento parcial, para fins apenas de excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Desta forma, considerando que a parte recorrente/embargante teve apenas parte dos pedidos acolhidos, restou evidente que foi vencida em relação ao restante, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.

Ora, o parcial provimento do recurso não afasta a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.

Já no tocante ao ônus de sucumbência, constato a existência de dois erros materiais que devem ser sanados.

No acórdão ora embargado, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sob o valor da causa em vez do valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.

Além disto, houve a suspensão do ônus de sucumbência, sem que a parte recorrente/embargante fosse beneficiária da justiça gratuita.

Portanto, ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para retificar os erros materiais existentes e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da condenação, sem suspensão de exigibilidade do ônus de sucumbência. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0802054-78.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

Publicação

26/10/2023