TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802054-78.2022.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802054-78.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o recurso inominado interposto pela parte ora embargante e deu-lhe parcial provimento. Foi fixada, ainda, a condenação do recorrente/embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, sendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.
Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém contradição em razão da condenação que lhe foi imposta a título de ônus sucumbencial, tendo em vista que obteve parcial provimento no seu recurso inominado, bem como omissão no tocante ao ônus de sucumbência.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso em tela, sustenta o embargante que o acórdão proferido nos autos é contraditório, uma vez que lhe foi imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo obtendo êxito no julgamento do recurso inominado por ele interposto.
Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a decisão ora embargada conheceu o recurso inominado interposto e deu-lhe provimento parcial, para fins apenas de excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Desta forma, considerando que a parte recorrente/embargante teve apenas parte dos pedidos acolhidos, restou evidente que foi vencida em relação ao restante, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ora, o parcial provimento do recurso não afasta a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Já no tocante ao ônus de sucumbência, constato a existência de dois erros materiais que devem ser sanados.
No acórdão ora embargado, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sob o valor da causa em vez do valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Além disto, houve a suspensão do ônus de sucumbência, sem que a parte recorrente/embargante fosse beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para retificar os erros materiais existentes e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da condenação, sem suspensão de exigibilidade do ônus de sucumbência. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/10/2023
0802054-78.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
Publicação26/10/2023