TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815511-68.2018.8.18.0140
Apelante: LUISA GRACYELE BARBOSA NUNES
Advogados: Rafael Santana Bezerra (OAB/PI n° 12.761) e outro
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI n° 7.036)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. civil. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de conexão. Rejeitada. ARGUIÇÃO DE CONEXÃO APÓS proferida A SENTENÇA. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido.
1. O instituto da conexão tem como objetivo reunir processos evitando que sejam proferidas decisões conflitantes.
2. A alegação de incompetência ou conexão, nos termos do art. 337, II e VIII, deve ser feita pelo Réu em sede de contestação, sob pena de preclusão.
3. É possível o reconhecimento da conexão de ofício pelo magistrado desde que ainda não tenha sido proferida sentença.
4. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento.
5. No caso dos autos, quando requerida a conexão ambos processos já estariam sentenciados, em sede de embargos de declaração, não sendo possível, portanto, deferir-se o pedido.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Condenar o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, que totaliza R$882,18 (oitocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA GRACYELE BARBOSA NUNES contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedentes os pedidos feitos na Ação de Busca e Apreensão, proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora Apelada.
apelação cível: inconformado, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o juízo da 9ª Vara Cível era absolutamente incompetente para julgar o referido processo, considerando que teria sido protocolada Ação Revisional de nº 0806249-94.2018.8.18.0140 tratando do mesmo contrato que embasou a Ação de Busca e Apreensão, tornando prevento para julgamento da demanda o juízo da 7ª Vara Cível; ii) reconhecida a nulidade dos atos processuais proferido em primeira instância, requer a condenação em danos materiais em razão da perda do veículo.
CONTRARRAZÕES: em sede de Contrarrazões, a Apelada argumentou que: i) não há conexão entre os processos por já ter sido julgada a revisional em 17/12/2018 sem resolução do mérito; ii) o Autor age de má-fé, pois tenta enganar o juízo alterando a verdade dos fatos; iii) nos termos da súmula 235 do STJ não pode haver conexão entre processos já sentenciados. Por fim, defendeu os argumentos apresentados na inicial e requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, no mérito, deixou de se manifestar, por considerar que não há interesse público apto a ensejar a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos neste recurso: i) preliminarmente, a configuração, ou não, de litispendência e de conexão e ii) reconhecida a litispendência, o dever do banco de indenizar os danos materiais sofridos pela perda do veículo na ação de busca e apreensão;
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
A Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O Recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça.
Ademais, o Apelante tem interesse de recorrer, tendo em vista sua sucumbência no processo originário, bem como o recurso interposto é o instrumento idôneo para contestar a sentença.
Desse modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - a configuração, ou não, de litispendência ou conexão
Conforme relatado, o recurso de apelação trata especificamente da absoluta incompetência da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em razão da prevenção da 7ª Vara Cível ante a distribuição anterior de Ação Revisional.
Requer, após reconhecida a incompetência, a nulidade de todos os atos processuais praticados no processo principal e a redistribuição do feito para julgamento pelo juízo da 7ª Vara Cível, bem como, a reparação dos danos materiais em razão da perda do veículo em favor do Banco Apelado.
Por outro lado, o Banco Apelado traz em suas contrarrazões a informação de que a Ação Revisional foi extinta ainda em 17/12/2018, não havendo, portanto, como impor a conexão dos processos.
De saída, é importante constatarmos que a conexão só foi alegada pelo Apelante em sede de Embargos de Declaração, após prolatada a sentença.
Acerca do tema, o CPC/15 positiva em seu artigo 337 que será incumbência do Réu, antes de discutir-se o mérito da demanda, alegar a conexão, ou seja, deveria o Apelante ter apresentado sua tese de conexão em sede de preliminar de contestação e resolveu não fazê-lo. Cito o art. 337:
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II. incompetência absoluta ou relativa;
VIII. Conexão.
Ante o exposto, resta certa a preclusão do direito do Apelante em requerer a conexão, isto porque seria inadmissível garantir ao Apelante a máxima de usufruir do direito de alegar conexão e requerer a nulidade dos atos processuais a qualquer tempo, garantindo assim um novo julgamento apenas quando lhe fosse conveniente.
No entanto, reconheço que o juízo pode, inclusive de ofício, reconhecer incompetência absoluta e conexão de processos, devendo, nestes casos, remeter os autos ao juízo prevento desde que não tenha sentenciado o processo.
Válido considerar também que a ação de revisional foi extinta sem resolução do mérito em 17 de dezembro de 2018, enquanto a suposta conexão e prevenção da 7ª Vara Cível apenas foi arguida nos embargos de declaração de id. 3028327, em 25 de setembro de 2020, incorrendo, pois, na situação prevista na súmula 235 do STJ, que define a impossibilidade de reunir-se processos em conexão quando um deles já tiver sido julgado, conforme cito:
A súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)
Na mesma linha entende a jurisprudência pátria:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTREAÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA235/STJ. 1. Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ. 2. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Amparo/SP. (STJ - CC: 47611 SP 2004/0179522-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 13/04/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 02/05/2005 p. 148)
CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. A conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC/15, é matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, exceto no caso dos processos já sentenciados. Além disso, caso existente a conexão, esta deve ser arguida como preliminar de contestação, nos termos do art. 337, inciso VIII do CPC/15. (TRT-1 - RO: 01001299520195010033 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO JÁ JULGADO EM PRIMEIRO GRAU. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. É cediço que que a reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau. Ultrapassada essa fase, encontrando-se um dos processos sentenciado e aguardando o julgamento de apelação, não se há mais de falar em conexão. Precedentes do STJ e do TJRJ. 2. In casu, apesar da evidente conexão entre o processo registrado sob o nº 0008637-54.2013.8.19.0203 e a presente demanda, a sua reunião esbarra na sentença ora combatida, já que descabida a reunião de ações conexas caso um dos processos tenha sido decidido, pois esvaziada a eficácia prática da conexão, qual seja: evitar-se decisões conflitantes. Doutrina. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. Conflito Negativo de Competência Suscitado. (TJ-RJ - APL: 00274324020158190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/06/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018)
Com efeito, pela análise das decisões jurisprudenciais acima, a função da conexão é a reunião de processos para evitar-se julgamentos conflitantes, o que é impossível no caso em comento. Isto porque a Ação Revisional teria sido extinta sem resolução de mérito em 17/12/2018, muito antes de prolatada a sentença na Ação de Busca e Apreensão, sendo, pois, improvável a existência de conflito entre os comados judiciais impostos pelas 7ª e 9ª Varas Cíveis.
Não obstante, não há falar também em prevenção da 7ª Vara Cível por ter sido anteriormente protocolada ação diversa que simplesmente trata do mesmo contrato, isto porque a revisional busca discutir cláusulas contratuais, enquanto a ação de busca e apreensão do decreto 911 objetiva reaver um veículo que pertence à instituição financeira em razão da falta de pagamento, sendo possível o reconhecimento apenas da conexão entre as ações, quando for o caso.
Importante ressaltar que, diferente do que argumenta o Apelante, a Busca e Apreensão tratada no decreto 911 não se trata de ação acessória, muito menos de uma ação acessória da revisional, sendo satisfeita com a restituição do veículo,
Isto posto, considerando não ter sido alegada a conexão durante a instrução processual, bem como, considerando que ambas ações já estariam sentenciadas, nego provimento ao recurso de Apelação.
Por derradeiro, quando à condenação por danos materiais decorrente da anulação de decisões proferidas por juízo incompetente, ao considerar válidas as decisões e manter hígida a sentença proferia no primeiro grau de jurisdição, por óbvio, afasta-se qualquer possível condenação do Apelado em reparação material.
3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No caso em análise, nota-se que o Apelante detinha informações relevantes acerca de processo anterior tratando do mesmo contrato e que podia modificar completamente o curso do julgamento, no entanto guardou para si a informação com o objetivo de tentar novo julgamento caso o resultado deste lhe fosse desfavorável.
Ademais, ainda quando se utilizou da sua “carta coringa” para tentar anular todos os atos processuais que não lhe agradaram, ocultou nova informação de que a Ação Revisional havia sido extinta sem resolução do mérito ainda em 2018, mais uma vez com o objetivo de obter vantagem indevida.
Conforme Art. 80, II, considera-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juiz a erro, devendo, nesses casos, ser arbitrada multa superior a 1% do valor da causa e inferior a 10%.
Ante o exposto, condeno o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, o que totaliza R$ 882,18 (oitocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos).
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Condeno o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, que totaliza R$882,18 (oitocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0815511-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUISA GRACYELE BARBOSA NUNES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/03/2024