TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802112-32.2020.8.18.0162
RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA, FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACAO DE FAZER (PAGAR A PREVIDENCIA) C/C DANOS E RESOLUCAO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E PEDIDO DE LIMINAR. DISPOSIÇÕES DO CDC QUE DEVEM SER APLICADAS AO CASO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREJUÍZO EXCESSIVO AO CONSUMIDOR – CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 40 ANOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802112-32.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA, FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA - PI5087-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente:
I – Defiro o pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora, uma vez que não deu causa à rescisão;
II – Condeno a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 24.227,44 (vinte e quatro mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária da data do efetivo pagamento pelo autor e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
III – Condeno a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento;
IV – Indefiro o pedido de indenização por perda de uma chance;
V – Indefiro o pedido de obrigação de pagar 5 (cinco) salários-mínimos até o advento da morte do requerente e eventuais sucessores.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em suas razões o recorrente aduz, em síntese: a incompetência absoluta do JEC em razão da complexidade da causa-necessidade de prova pericial, da prejudicialidade do mérito: da decadência e da prescrição, da ciência inequívoca do recorrido sobre a migração do plano, inocorrência de danos morais. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a complexidade da causa e as prejudiciais de mérito decadência e prescrição.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0802112-32.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
RéuANTONIO RODRIGUES ROCHA
Publicação27/09/2023