Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802112-32.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACAO DE FAZER (PAGAR A PREVIDENCIA) C/C DANOS E RESOLUCAO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E PEDIDO DE LIMINAR. DISPOSIÇÕES DO CDC QUE DEVEM SER APLICADAS AO CASO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREJUÍZO EXCESSIVO AO CONSUMIDOR – CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 40 ANOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802112-32.2020.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 1ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802112-32.2020.8.18.0162

RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA, FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACAO DE FAZER (PAGAR A PREVIDENCIA) C/C DANOS E RESOLUCAO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E PEDIDO DE LIMINAR. DISPOSIÇÕES DO CDC QUE DEVEM SER APLICADAS AO CASO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREJUÍZO EXCESSIVO AO CONSUMIDOR – CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 40 ANOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802112-32.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA, FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA - PI5087-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente:

 

I – Defiro o pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora, uma vez que não deu causa à rescisão;

 

II – Condeno a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 24.227,44 (vinte e quatro mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária da data do efetivo pagamento pelo autor e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);

 

III – Condeno a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento;

 

IV – Indefiro o pedido de indenização por perda de uma chance;

 

V – Indefiro o pedido de obrigação de pagar 5 (cinco) salários-mínimos até o advento da morte do requerente e eventuais sucessores.

 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

 

 

Em suas razões o recorrente aduz, em síntese: a incompetência absoluta do JEC em razão da complexidade da causa-necessidade de prova pericial, da prejudicialidade do mérito: da decadência e da prescrição, da ciência inequívoca do recorrido sobre a migração do plano, inocorrência de danos morais. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para afastar a complexidade da causa e as prejudiciais de mérito decadência e prescrição.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0802112-32.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

Réu

ANTONIO RODRIGUES ROCHA

Publicação

27/09/2023