TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030922-19.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ELIANE BRAGA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. CORRETE DEVIDO. NÃO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0030922-19.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ELIANE BRAGA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que alega a parte autora, em síntese, que foi cobrada indevidamente por irregularidade na medição e que teve o seu fornecimento de energia interrompido em virtude do débito.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: A) Determino que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (nº1087545-0), da requerente por motivo da notificação de irregularidade. Caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) DECLARO nulo os Processos Administrativos (nº2018/32350)e em consequência declaro a inexistência do débito, objeto da presente demanda, no valor de R$ 7.613,77 (sete mil seiscentos e treze reais e setenta e sete centavos), bem como, caso a ELETROBRÁS tenha incluído o nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA, se abstenha de lançar o nome da requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais); C) Condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento;D) DEFIROos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor, demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF);”
A recorrente alega em suas razões: dos fatos; da verdade dos fatos e da legalidade da negativação; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do ônus e falta das provas; por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica residencial, em caráter liminar, na qual a parte autora alega ter sido interrompido o fornecimento de energia elétrica de sua residência pela EQUATORIAL desde março de 2021, em virtude da existência de débitos pretéritos relativos às contas de energia elétrica de sua residência, vez que estas vêm sendo contabilizadas em valores exorbitantes, e nitidamente incompatíveis com o regular consumo de uma residência onde existem poucos eletrodomésticos.
A autora requereu, em sua inicial, a declaração de inexistência de débito das faturas anteriores que estão em aberto desde janeiro de 2017 a março de 2018, vez que os valores são incompatíveis com o consumo de sua residência, bem como requereu indenização por danos morais.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".
A parte autora reclama que recebeu cobrança de valores exorbitantes, no entanto restou comprovado pela demandada o efetivo consumo e ausência do defeito na medição. Deveria, portanto, a parte autora, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Compulsando os autos, constata-se que o faturamento da residência da autora apresenta uma média de consumo alto, não havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras.
Além disso, a autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devido o corte de energia elétrica.
Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.
No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0030922-19.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELIANE BRAGA DE ALMEIDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/10/2023