TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800683-50.2021.8.18.0047
APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA NUNES SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARICY CAMPELO DOS REIS, EDITH FERREIRA DA FONSECA, RAYSSA CHAVES BATISTA, MARCELO DUARTE DA SILVA, KLEVERSON FOLHA GOIS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUATORIAL. DESCARGA ELÉTRICA. DANO MORAL E MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de produção de prova documental, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA PEREIRA NUNES SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO INDENIZATÓRIA (Processo nº 0800683-50.2021.8.18.0047 – Vara única da Comarca de Cristino Castro - PI), ajuizada contra por EQUATORIAL PIAUÍ , ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que em 29 de setembro de 2020 por volta das 11:30 da manhã, ocorreram várias descargas elétricas na rede de alta tensão, causando inúmeros danos materiais, em especial a queima de 01 geladeira, 01 fogão, 01 televisão, 01 celular, 01 vídeo game e 01 receptador da antena vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Aduziu que imediatamente após o ocorrido, com a ajuda dos vizinhos, que também sofreram prejuízos, realizaram ligações para a empresa de energia que mandou uma equipe de duas pessoas para o local. Por volta das 16:00h da tarde, os dois funcionários da requerida chegaram ao local, sem realizar qualquer tipo de serviço para constatar o motivo das recargas, apenas ouviram os relatos e retornaram para a empresa.
Afirmou que no dia 01 de outubro do mesmo ano retornaram e realizaram a troca da fiação e de um poste, na ocasião os funcionários da requerida orientaram que fosse feito um protocolo administrativo para que a empresa reparasse os danos causados, mas não obteve qualquer retorno.
Ao final, pediu pela procedência da ação para a condenação do requerido à indenização de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 7.510,49 e DANOS MORAIS, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido apresentou contestação alegando que em 20/10/2020, às 10:29, a autora abriu a solicitação de ressarcimento por queima de equipamentos, gerando a OS 362.494.41 e que no dia 21/10/2020, a equipe técnica compareceu na unidade consumidora para realizar a vistoria dos equipamentos danificados, momento no qual foi aberta a ordem de serviço nº 362.888.12 para aguardar o orçamento de reparo realizado pela autora, com prazo de 90 dias, conforme expressa previsão na REN. 410/2014 ANEEL, porém, até o presente momento, não foi efetuado o envio, sendo que após o decurso do prazo de 90 dias sem o recebimento do orçamento solicitado, foi realizado o cancelamento da referida OS de ressarcimento por danos elétricos em 28/01/2021, após contato com a autora para informá-la sobre o prazo.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação em que a parte autora requer a inquirição de testemunhas , o depoimento pessoal dos requeridos e exibição de documentos.
Por despacho, fora determinada a intimação das partes para indicar se desejam a produção de outras provas.
A autora se manifestou requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento da requerida.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e julgou totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação alegando preliminarmente cerceamento de defesa, e no mérito, reiterou os argumentos já lançados clamando pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões asseverando o improvimento do recurso.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal e depoimento pessoa do apelado, tendo sido ignorado o pedido, com o julgamento antecipado do mérito.
Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Destarte, a expedição de ofício proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo pátrio.
Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte autora requereu a produção de provas, contudo o magistrado julgou antecipadamente a lide alegando que “o autor juntou documentação frágil a amparar que, de fato, ocorreu evento ocasionado por conduta omissiva ou comissiva da requerida e capaz de danificar seus aparelhos. O autor sequer cuidou de providenciar a juntada de laudo técnico apontando os defeitos encontrados e as possíveis causas das avarias….”
Desse modo, sobreveio sentença na qual o MM. Juiz a quo sequer apreciou o pedido da referida produção de prova, esta imprescindível para o deslinde do feito.
A sentença atacada utilizou-se afirmou que a apelante não conseguiu demonstrar suas alegativas, contudo não permitiu a produção das provas requeridas, de forma a buscar a verdade processual.
Com efeito, o MM. Juiz, ao ter julgado antecipadamente o feito, sem apreciar o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal do apelado, fez restar configurado o cerceamento de defesa da recorrente, conforme o posicionamento dos tribunais pátrios, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Configura cerceamento do direito de defesa do requerente, o julgamento improcedente do seu pedido, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida na inicial e no decorrer do processo, o que traz a nulidade da decisão. (TJ-MG - AC: 10710160023762001 Vazante, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFICIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada. (TJ-GO – Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021)”
Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de produção de prova, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
Deste modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de provas requerida pela apelante.
É o voto.
Teresina, 25/10/2023
0800683-50.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorMARIA LUCIA PEREIRA NUNES SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/10/2023