Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0002422-89.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0002422-89.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0002422-89.2010.8.18.0140, proposta pela recorrente em face BANCO FINASA BMC S/A.

 

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 04/11/2019.

 

Não obstante, em consulta ao sistema e-TJPI constato a existência da Apelação Cível nº 2014.0001.000204-4, proveniente, também, do processo originário nº 0002422-89.2010.8.18.0140, sob Relatoria do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa nesta 3ª Câmara Especializada Cível à época, tendo sido distribuído em 14/01/2014, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.

 

Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Ressalte-se, por oportuno, que o Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, no ano de 2019, passou a exercer o cargo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí, tendo se afastado das suas funções na 3ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 139 do Regimento Interno do TJPI1.

 

Nesse contexto, o Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas passou a compor esta 3ª Câmara Especializada Cível “herdando” o acervo processual do relator da apelação anteriormente citada, incluindo os processos relacionados à prevenção.

 

Essa foi a orientação da Presidência deste e. TJPI exarada na Ordem de Serviço Nº 2/2019 – PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Proc. SEI nº 19.0.00000515-3), in verbis:

 

O Excelentíssimo senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, a partir desta data (07.01.2019), encontra-se afastado das suas funções junto à 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, das quais faz parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí;

 

CONSIDERANDO o término do biênio administrativo do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, no cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí;

 

CONSIDERANDO que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao tomar posse no cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, fez a opção pela, a) primeira alterativa constante do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 21/2012; b) no art. 2º, inciso I e § 1º, inciso II, da Resolução nº 21/2012; c) art. 2º, da Resolução nº 21/2012;

 

CONSIDERANDO o disposto nos art. 139 e 152 do RITJ, art. 165, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS passe a compor a 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público.

 

Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

 

Art. 3º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, revogadas às disposições em contrário.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantes, ante a sua prevenção.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

  

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


1 Art. 139. Far-se-á a distribuição entre todos os Desembargadores competentes em razão da matéria, com exceção do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça e dos Desembargadores afastados, a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias, operando-se, nos dois últimos casos, compensação posterior.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002422-89.2010.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0002422-89.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

RAIMUNDA DE OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/08/2023