Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800104-60.2023.8.18.0103


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício, se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. 4. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800104-60.2023.8.18.0103 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-60.2023.8.18.0103

APELANTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício, se renova o prazo prescricional quinquenal.

3. Não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome.

4. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800104-60.2023.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (0800104-60.2023.8.18.0103) - Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI.

A decisão consistiu, essencialmente, em reconhecer a prescrição total, com base no art. 487, inc. II, do CPC.

Entendeu o juízo sentenciante, em resumo, que o pedido constante da inicial está prescrito, pois os descontos efetuados ocorreram há mais de 03 (três) anos da data do ajuizamento da demanda.

Inconformada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação, afirmando que a relação entre as partes é de trato sucessivo, por isso, a prescrição deve incidir a partir do último desconto efetuado em sua remuneração, e não do primeiro. Requer, enfim, a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões nas quais requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é de seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, porque estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 10762136.

 

II - DO MÉRITO


Tem-se em exame apelação, visando à reforma de sentença que julgou prescrita a pretensão da parte autora.

Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)”.

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir é a quinquenal, resta evidente que ela não se operou totalmente.

Em relações de trato sucessivo, a prescrição se renova mês a mês, a cada desconto efetuado. Desta forma, a prescrição total se opera apenas com a expiração do prazo de 05 anos, a contar do último desconto efetuado pelo banco requerido, e não do primeiro desconto, como considerou o juízo "a quo".

Ora, o último desconto sequer tinha sido efetuado, quando do ajuizamento da ação, em 28 de janeiro de 2023, estando ainda o contrato ativo, conforme documento acostado aos autos no id 10748823.

Portanto, reconheço que o juízo de origem agiu equivocadamente ao pronunciar a prescrição.

Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento da jurisprudência pátria:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”



Dessa forma, não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado em seu nome.

Posto isso, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância "a quo", a fim de que se dê o regular processamento da lide.



III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento e julgamento da lide originária, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal definida no Código de Defesa do Consumidor, e não a prescrição trienal.

Deixo de aplicar a teoria da causa madura, porque não houve contestação nem produção de provas no juízo de origem.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800104-60.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/09/2023