
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800534-93.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CORDEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INTEMPESTIVO RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível (id. 12523529) interposta por MARIA CORDEIRO DO NASCIMENTO contra sentença de id. 12523527, proferida pelo Juízo da Vara da Única Comarca de União-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Contudo, cumpre mencionar que, apesar da certidão de id. 12523531 certificar que o Recurso de Apelação está tempestivo, no entanto analisando os autos e o sistema id. nº 12523532, o presente recurso foi apresentado intempestivamente. Ressalta-se que o prazo para a interposição de recurso iniciou em 02/06/2023 com data limite para manifestação em 27/06/2023, enquanto que MARIA CORDEIRO DO NASCIMENTO protocolou a Apelação apenas em 30/06/2023.
Conquanto sucinto, é o que basta a relatar. Decido.
De saída, destaca-se que art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o não prosseguimento do feito.
Nesse sentido, observa-se que o Apelante interpôs o presente recurso dias depois prazo do art. 1.003, § 5º c/c art. 183 do CPC, no dia 30 de junho de 2023, portanto, intempestivo.
Assim sendo, resta cristalino o não preenchimento de todos os pressupostos processuais pelo recurso em comento.
Forte nestas razões, nego seguimento à presente Apelação, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800534-93.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CORDEIRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/08/2023