Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0754301-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0754301-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. PERDA DO OBJETO.

Pedido de desistência formulado pela defesa em razão declarou a incompetência do Juízo das Execuções Penais para o processamento do feito, bem como o sobrestamento dos autos até que o juízo do conhecimento encaminhasse a Guia de Recolhimento. 

Recorrente recolhido. 

Ausente pressuposto processual de existência, eis que não há mais objeto jurídico.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUSAqualificado e representado nos autos, em face de decisão  que declarou a incompetência do Juízo das Execuções Penais para o processamento do feito, bem como o sobrestamento dos autos até que o juízo do conhecimento encaminhasse a Guia de Recolhimento em Regime Semiaberto.

Em petição (ID 12414583), o agravante formula pedido de desistência do presente recursosegundo o qual "vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, tendo em vista que houve a prisão do agravante, inclusive comunicada nos autos principais e anexa, por motivo de perda do objeto, requer a desistência do presente agravo em execução penal", ainda, anexa ata da audiência de custódia que homologa o ato de prisão e cumprimento de mandado.

Entretanto, compulsando os autos, verifico que a referida manifestação de vontade do recorrente não fora efetivamente anexada aos autos, constando apenas petição do causídico.

Na espécie, questionada a declaração de incompetência para decidir acerca da execução penal bem como o sobrestamento da demanda. Entretanto, com a captura do agravante, iniciada a execução.

Assim, vazios de demanda estes autos, eis que perdera o objeto quando da captura do recorrente e consequente início da execução da pena e estabelecimento de Juízo competente para apreciar as questões atinentes ao apenado.

Desta forma, embora ausente a manifestação expressa da vontade do recorrente pela desistência recursal, igualmente ausente pressuposto processual de existência, eis que não há mais objeto jurídico.

DETERMINO a EXTINÇÃO deste feito sem resolução de mérito e a consequente BAIXA no sistema eletrônico.

TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0754301-72.2023.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0754301-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUSA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/08/2023