Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802225-75.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE COMPROVADA. RESPONSABILIZAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A responsabilidade por danos advindos da atividade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do réu, para a sua caracterização, impõe-se apenas a demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre eles e o ato do requerido. Comprovados nos autos os danos materiais ocorridos em razão de abalroamento em acidente de trânsito provocado por servidor público quando conduzia veículo de propriedade do ente público, mister o acolhimento da pretensão de indenização por dano material apresentada pelo particular que sofreu prejuízo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802225-75.2020.8.18.0003 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802225-75.2020.8.18.0003

RECORRENTE: THANIA TEIXEIRA LIMA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA GOMES DE MOURA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE COMPROVADA. RESPONSABILIZAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A responsabilidade por danos advindos da atividade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do réu, para a sua caracterização, impõe-se apenas a demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre eles e o ato do requerido. Comprovados nos autos os danos materiais ocorridos em razão de abalroamento em acidente de trânsito provocado por servidor público quando conduzia veículo de propriedade do ente público, mister o acolhimento da pretensão de indenização por dano material apresentada pelo particular que sofreu prejuízo.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida (ID n.º 7047396), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, a qual julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ R$ 6.781,00 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de indenização por danos materiais.

O recorrente, em sede recursal (ID nº 7047399) requer em suas razões o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Visa o recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí a reforma da sentença que acolheu na totalidade os pedidos autorais em Ação de Indenização por Danos Materiais, movida por THANIA TEIXEIRA LIMA FERNANDES.

No caso, o autor ingressou em juízo, pleiteando indenização por danos materiais, em razão do acidente abalroamento ocorrido.

É incontroverso nos autos que o requerido agiu sem a devida segurança, quando executou conversão à direita mudando de direção sem, se certificar que referida manobra era proibida e que havia placas de regulamentação advertindo sobre a proibição existente no início do prolongamento, seguindo em frente e provocando o abalroamento, conforme comprova o Laudo Pericial em ID 13501572 e 13501586.

Portanto a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente, em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

  1. Teresina, 16/10/2023

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802225-75.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

THANIA TEIXEIRA LIMA FERNANDES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023