
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758338-45.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural]
REQUERENTE: BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI
REQUERIDO: RUDIMAR LUIS RIGO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposto por BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI e ANTÔNIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR DE URGÊNCIA N° 0800596-38.2020.8.18.0077, proposta pelas requerentes em face de RUDIMAR LUÍS RIGO.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 28/07/2023.
Não obstante, em consulta ao Pje 2° Grau constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0756107-50.2020.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário nº 0800596-38.2020.8.18.0077, sob Relatoria do Des. José James Gomes Pereira na 2ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuído em 14/09/2020, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
De mais a mais, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, constato que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. José James Gomes Pereira, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0758338-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Rural
AutorBRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI
RéuRUDIMAR LUIS RIGO
Publicação01/08/2023