TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759808-48.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CAMELO DANTAS, ANTONIO CAMELO DANTAS
Advogado(s) do reclamante: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE QUANTIA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observo que não foram anexados aos autos provas que demonstrem a natureza alimentar dos valores bloqueados. Foram anexados tão somente recibo e extrato da conta. O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, atesta que a impenhorabilidade é exclusivamente de verba salarial, não devendo ser estendido aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica.r o princípio da menor gravosidade do processo executivo.
2. Compulsando os autos, percebo que a ordem de preferência legal estabelecida pelo dispositivo supra foi observado, posto que realizada tentativa de bloqueio de aplicação em instituição financeira pelo sistema SISBAJUD, sendo a medida menos onerosa.
3. A ordem legal de preferência pode ser relativizada em casos excepcionais, diante de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a inversão da mesma, o que não se observa evidenciado na espécie, na medida em que não logrou o agravante em comprovar prejuízo financeiro capaz de inviabilizar o seu funcionamento, sendo insuficiente a mera e genérica alusão à crise econômica.
4. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0759808-48.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO CAMELO DANTAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CAMELO DANTAS em face da decisão prolatada em sede de Execução Fiscal nº 0018173-53.2009.8.18.0140, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, na qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, a saber, em R$ 16.876,19 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos).
Em suas razões, o agravante pugnou pelo desbloqueio mencionado, visto que os ativos financeiros são de natureza alimentar/salarial, para o pagamento dos seus funcionários, assim impenhoráveis. Alega que de acordo com o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, proíbe a penhora de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Afirma ainda que as provas juntadas nos autos demonstram de forma clara e objetiva que o bloqueio tornou inviável a continuidade das atividades da empresa, bem como indicou imóvel a ser penhorado de forma a garantir a execução, em substituição aos ativos financeiros bloqueados.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 9581859).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 10606731).
O Ministério Público não manifestou interesse na intervenção do feito.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de agosto de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Foi comprovado nos autos de origem a realização de bloqueio no sistema SISBAJUD na conta da parte agravante, bloqueando valor de R$ 16.876,19 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), visando garantir execução fiscal.
Na hipótese, a decisão atacada determinou a conversão em penhora do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, no importe de R$ 16.876,19 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), na conta empresa (CNPJ nº10.331.387/0001-12).
O agravante pleiteia a reforma da decisão no tocante a suspensão do valor penhorado de sua conta bancária, e alega a impenhorabilidade de proventos salariais, por serem bens impenhoráveis previsto no art. 833, IV, do CPC.
Entretanto, observo que não foram anexados aos autos provas que demonstrem a natureza alimentar dos valores bloqueados. Foram anexados tão somente recibo e extrato da conta.
O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, atesta que a impenhorabilidade é exclusivamente de verba salarial, não devendo ser estendido aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica. Nesse sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. ICMS declarado e não pago. Constrição de valores via BacenJud. Decisão que rejeita pedido que visava ao reconhecimento da impenhorabilidade do quantum. Regra do art. 833, X do CPC que não é aplicável às pessoas jurídicas, já que tem o objetivo de resguardar verbas alimentares e assim garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família. Precedentes do C. STJ e deste Sodalício. Levantamento do importe que só poderá ocorrer após a solução dos embargos já opostos. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2021427-53.2022.8.26.0000; 2a Câmara de Direito Privado; Relator (a): Vera Angrisani; Data de Julgamento: 07/03/2022).”
Ademais a verba apenas adquire natureza salarial após ser depositada na conta do empregado, pelo que incabível a alegação de que se trata de quantia impenhorável, até mesmo porque o bloqueio se deu em conta empresa, não sendo aplicada a regra da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, pois esse entendimento se aplica somente para os casos de penhora de ativos pertencentes a pessoas físicas, estando o valor depositado em conta-corrente de titularidade de pessoa jurídica sujeito a bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
O agravante também não comprovou que a quantia penhorada seria a única fonte de recursos de que dispõe a executada para atender às suas obrigações.
Sobre a controvérsia, preceitua o art. 835 do CPC:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.”
Compulsando os autos, percebo que a ordem de preferência legal estabelecida pelo dispositivo supra foi observado, posto que realizada tentativa de bloqueio de aplicação em instituição financeira pelo sistema SISBAJUD, sendo a medida menos onerosa.
Ainda, a ordem definida nos referidos dispositivos deve ser respeitada; sendo, por isso, permitido à Fazenda Pública recusar o bem nomeado pelo executado com base nessa justificativa, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia repetitiva (Tema n. 120): "[...] pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. [...]" (STJ, REsp 1090898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12-08-2009, DJe 31-08-2009).
Além disso, adotando a mesma ratio decidendi, mencionada Corte Superior, também em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou que (Tema n. 578): "[...] em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. […]" (STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12-06- 2013, DJe 07-10-2013).
Percebo ainda que a Fazenda Pública recusou o bem indicado à penhora, considerando ainda que desacompanhada de documento apto a provar a existência do mencionado imóvel, o que, pelo exposto, é cabível.
O art. 805 do CPC/2015 dispõe:
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”
A ordem legal de preferência pode ser relativizada em casos excepcionais, diante de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a inversão da mesma, o que não se observa evidenciado na espécie, na medida em que não logrou o agravante em comprovar prejuízo financeiro capaz de inviabilizar o seu funcionamento, sendo insuficiente a mera e genérica alusão à crise econômica.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 20/09/2023
0759808-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorANTONIO CAMELO DANTAS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação21/09/2023