Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0759808-48.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE QUANTIA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observo que não foram anexados aos autos provas que demonstrem a natureza alimentar dos valores bloqueados. Foram anexados tão somente recibo e extrato da conta. O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, atesta que a impenhorabilidade é exclusivamente de verba salarial, não devendo ser estendido aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica.r o princípio da menor gravosidade do processo executivo. 2. Compulsando os autos, percebo que a ordem de preferência legal estabelecida pelo dispositivo supra foi observado, posto que realizada tentativa de bloqueio de aplicação em instituição financeira pelo sistema SISBAJUD, sendo a medida menos onerosa. 3. A ordem legal de preferência pode ser relativizada em casos excepcionais, diante de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a inversão da mesma, o que não se observa evidenciado na espécie, na medida em que não logrou o agravante em comprovar prejuízo financeiro capaz de inviabilizar o seu funcionamento, sendo insuficiente a mera e genérica alusão à crise econômica. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759808-48.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759808-48.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CAMELO DANTAS, ANTONIO CAMELO DANTAS

Advogado(s) do reclamante: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE QUANTIA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Observo que não foram anexados aos autos provas que demonstrem a natureza alimentar dos valores bloqueados. Foram anexados tão somente recibo e extrato da conta. O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, atesta que a impenhorabilidade é exclusivamente de verba salarial, não devendo ser estendido aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica.r o princípio da menor gravosidade do processo executivo.

2. Compulsando os autos, percebo que a ordem de preferência legal estabelecida pelo dispositivo supra foi observado, posto que realizada tentativa de bloqueio de aplicação em instituição financeira pelo sistema SISBAJUD, sendo a medida menos onerosa.

3. A ordem legal de preferência pode ser relativizada em casos excepcionais, diante de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a inversão da mesma, o que não se observa evidenciado na espécie, na medida em que não logrou o agravante em comprovar prejuízo financeiro capaz de inviabilizar o seu funcionamento, sendo insuficiente a mera e genérica alusão à crise econômica.

4. Agravo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0759808-48.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ANTONIO CAMELO DANTAS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CAMELO DANTAS em face da decisão prolatada em sede de Execução Fiscal nº 0018173-53.2009.8.18.0140, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, na qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, a saber, em R$ 16.876,19 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos).


Em suas razões, o agravante pugnou pelo desbloqueio mencionado, visto que os ativos financeiros são de natureza alimentar/salarial, para o pagamento dos seus funcionários, assim impenhoráveis. Alega que de acordo com o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, proíbe a penhora de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.


Afirma ainda que as provas juntadas nos autos demonstram de forma clara e objetiva que o bloqueio tornou inviável a continuidade das atividades da empresa, bem como indicou imóvel a ser penhorado de forma a garantir a execução, em substituição aos ativos financeiros bloqueados.


Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 9581859).


A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 10606731).


O Ministério Público não manifestou interesse na intervenção do feito.


É o que importa relatar.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 01 de agosto de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

Foi comprovado nos autos de origem a realização de bloqueio no sistema SISBAJUD na conta da parte agravante, bloqueando valor de R$ 16.876,19 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), visando garantir execução fiscal.


Na hipótese, a decisão atacada determinou a conversão em penhora do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, no importe de R$ 16.876,19 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), na conta empresa (CNPJ nº10.331.387/0001-12).


O agravante pleiteia a reforma da decisão no tocante a suspensão do valor penhorado de sua conta bancária, e alega a impenhorabilidade de proventos salariais, por serem bens impenhoráveis previsto no art. 833, IV, do CPC.


Entretanto, observo que não foram anexados aos autos provas que demonstrem a natureza alimentar dos valores bloqueados. Foram anexados tão somente recibo e extrato da conta.


O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, atesta que a impenhorabilidade é exclusivamente de verba salarial, não devendo ser estendido aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica. Nesse sentido:


EXECUÇÃO FISCAL. ICMS declarado e não pago. Constrição de valores via BacenJud. Decisão que rejeita pedido que visava ao reconhecimento da impenhorabilidade do quantum. Regra do art. 833, X do CPC que não é aplicável às pessoas jurídicas, já que tem o objetivo de resguardar verbas alimentares e assim garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família. Precedentes do C. STJ e deste Sodalício. Levantamento do importe que só poderá ocorrer após a solução dos embargos já opostos. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2021427-53.2022.8.26.0000; 2a Câmara de Direito Privado; Relator (a): Vera Angrisani; Data de Julgamento: 07/03/2022).”


Ademais a verba apenas adquire natureza salarial após ser depositada na conta do empregado, pelo que incabível a alegação de que se trata de quantia impenhorável, até mesmo porque o bloqueio se deu em conta empresa, não sendo aplicada a regra da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, pois esse entendimento se aplica somente para os casos de penhora de ativos pertencentes a pessoas físicas, estando o valor depositado em conta-corrente de titularidade de pessoa jurídica sujeito a bloqueio pelo sistema SISBAJUD.


O agravante também não comprovou que a quantia penhorada seria a única fonte de recursos de que dispõe a executada para atender às suas obrigações.


Sobre a controvérsia, preceitua o art. 835 do CPC:


Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.”


Compulsando os autos, percebo que a ordem de preferência legal estabelecida pelo dispositivo supra foi observado, posto que realizada tentativa de bloqueio de aplicação em instituição financeira pelo sistema SISBAJUD, sendo a medida menos onerosa.


Ainda, a ordem definida nos referidos dispositivos deve ser respeitada; sendo, por isso, permitido à Fazenda Pública recusar o bem nomeado pelo executado com base nessa justificativa, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia repetitiva (Tema n. 120): "[...] pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. [...]" (STJ, REsp 1090898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12-08-2009, DJe 31-08-2009).


Além disso, adotando a mesma ratio decidendi, mencionada Corte Superior, também em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou que (Tema n. 578): "[...] em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. […]" (STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12-06- 2013, DJe 07-10-2013).


Percebo ainda que a Fazenda Pública recusou o bem indicado à penhora, considerando ainda que desacompanhada de documento apto a provar a existência do mencionado imóvel, o que, pelo exposto, é cabível.


O art. 805 do CPC/2015 dispõe:


“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”


A ordem legal de preferência pode ser relativizada em casos excepcionais, diante de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a inversão da mesma, o que não se observa evidenciado na espécie, na medida em que não logrou o agravante em comprovar prejuízo financeiro capaz de inviabilizar o seu funcionamento, sendo insuficiente a mera e genérica alusão à crise econômica.


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0759808-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

ANTONIO CAMELO DANTAS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

21/09/2023