
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756743-45.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: ANA CLEA COELHO
AGRAVADOS: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CLEA COELHO, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Cível (Processo Nº 0830455-36.2022.8.18.0140), na qual foi indeferida a medida liminar pleiteada.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que agiu de boa-fé e que a decisão que interrompeu seu processo de aposentadoria, determinando que a mesma optasse por um dos cargos, é ilegal, em virtude da incidência do instituto da decadência sobre o direito da administração de anular a nomeação da servidora em dois cargos supostamente inacumuláveis.
Em decisão de ID. 7980859, proferido pelo então Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, foi determinado o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível, por tratar-se de processo de competência das egrégias Câmaras de Direito Público.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 10585717).
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0830455-36.2022.8.18.0140 foi sentenciado (ID 42485847), denegada a segurança e resolvido, no mérito, o processo, no termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0756743-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorANA CLEA COELHO
RéuPresidente da Fundação Piauí Previdência
Publicação04/09/2023