Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800620-62.2022.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, aplica-se o CDC e a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800620-62.2022.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800620-62.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL –

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, aplica-se o CDC e a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800620-62.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de ID Nº 11428256 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ora apelado.

Em sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

 Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.”

 

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Alega que o contrato é válido e requer o provimento do recurso a que a inicial seja julgada improcedente. Alternativamente, requer a minoração da condenação em danos morais.

Embora intimado, o autor não apresentou contrarrazões ao recurso.

   Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. emanda.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.



Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o contrato e o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais hábeis para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:



SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.



Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.



Desse modo, não comprovado a transferência dos valores do contrato há que se falar em restituição em dobro, nos termo do parágrafo único do art. 42 do CDC, e da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.3. Recurso conhecido e provido.(TJ/PI 070093475.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”



APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”



Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.



No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, tendo em vista que o recurso é exclusivo da parte requerida, e em consideração ao entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, o valor da condenação não se mostrou desproporcional ou abusivo, de forma que a sentença não merece reformas.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.



 

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0800620-62.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Publicação

21/09/2023