Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800874-81.2019.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800874-81.2019.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: MARIA BEATRIZ GOMES DOS SANTOS


APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus. 

A decisão de ID 7882353 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que esta juntasse comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 

Apesar de devidamente intimada, a recorrente não apresentou manifestação. 

Pois bem. 

Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)

Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil)

Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do Relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito.

No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi indeferido, de modo que foi fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do Art. 99 do Código de Processo Civil. 

Apesar de devidamente intimada, porém, a apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Desse modo, considerando a inércia da recorrente em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade.

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque deserto. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800874-81.2019.8.18.0042 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800874-81.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA BEATRIZ GOMES DOS SANTOS

Publicação

03/08/2023