Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754168-30.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754168-30.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754168-30.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MARISA LOJAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BARBOSA VINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA VINHAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Célia Sobral Moura de Oliveira em face da decisão exarada pela juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (processo n° 0846448-56.2021.8.18.0140), movida pela agravante em desfavor de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, ora agravada, indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pela autora, determinando, assim, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas processuais.

Insatisfeita, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (ID 11161776) alegando a impossibilidade de indeferimento, de plano, da concessão do benefício requerido na exordial, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do §2°, do art. 99, do CPC.

Assim, requer a concessão do efeito suspensivo a este recurso, bem como, o seu provimento para a efetiva concessão da benesse de gratuidade.

Em decisão monocrática, ID 11193278, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado pela agravante.

Sem contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Breve disposição dos fatos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.

 


VOTO


Presentes os pressupostos à admissibilidade recursal, dele conheço e passo a ponderar acerca das questões atinentes ao mérito.

A questão em exame restringe-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.

A gratuidade de justiça encontra previsão no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sob a descrição a seguir: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, ressalta-se a previsão contida no §2°, do art. 99, do CPC:


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”


Ademais, conforme explica MARINONI: “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.

Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.

Portanto, é facultado ao juiz determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.

No caso, o juízo a quo, diferentemente das alegações trazidas pela agravante, oportunizou, sim, a prova da hipossuficiência, através do despacho de ID 23880004 (ação de origem), cuja disposição colaciono a seguir:


Consta na exordial, pedido de gratuidade da justiça.

Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos:

O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.

Há elementos nos autos  que fazem pressupor, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, motivo pelo qual defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.” [Sic]


Contudo, constata-se que a autora permaneceu inerte à oportunização viabilizada pelo magistrado, o qual, após efetivo decurso do prazo concedido, indeferiu o benefício postulado pela requerente.

Assim, não se vislumbra, na oportunidade, qualquer ofensa às disposições procedimentais determinadas no CPC, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida impositiva.


Dispositivo

Do exposto, conheço do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão guerreada.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754168-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA

Réu

ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Publicação

06/09/2023