TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759964-36.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO AURORA DA SILVA
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INTELIGÊNCIA DA NT N°06/2023. 1. O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte agravante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de que houvesse a emenda da Petição Inicial para junção de procuração e comprovante de endereço atualizados; sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, carteira de identidade e CPF da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto ao instrumento de mandato, é inequívoca a observação de que não se adequa a garantir a regularidade da representação processual, isto porque para além de se tratar de procuração particular firmada por pessoa não alfabetizada, constata-se a desatualização do documento em mais de 6 meses; tampouco deve-se considerar válido o comprovante de endereço apresentado, uma vez que está em nome de pessoa diversa e desatualizado em 01 (um) ano (comprovante datado de 09/2021 e ajuizamento do processo em 09/2022). 3. Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº. 0804259-41.2022.8.18.0039 que move FRANCISCO AURORA DA SILVA, parte ora agravante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, parte ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo de origem, determinou a juntada de comprovante de endereço e instrumentos procuratório atualizados; nestes termos:
“Compulsando os autos, verifico que a procuração e o comprovante de residência juntados aos autos pelo advogado do autor são datados de dezembro/2021 e setembro/2021, respectivamente, ou seja, há mais de três meses do ajuizamento da ação.
Ademais, o aludido comprovante de residência está em nome de terceiro, sem qualquer comprovação de vínculo familiar com o autor.
Dessa forma, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residência atualizados, este último em seu próprio nome ou comprovado o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial.”
Requereu, pois, a cassação da decisão interlocutória a fim de afastar a necessidade de regularização da representação processual e da atualização do comprovante de endereço, uma vez que reputa válidos os documentos acostados.
Em sede de juízo liminar, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada permaneceu inerte.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação de emenda à inicial para que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos instrumento atual de mandato e comprovante de endereço atualizado.
Pretende-se discutir, portanto, se assiste razão à parte agravante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda da Petição Inicial; sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, carteira de identidade e CPF da parte autora e comprovante de endereço.
Todavia, quanto ao instrumento de mandato, é inequívoca a observação de que não se adequa a garantir a regularidade da representação processual, isto porque para além de se tratar de procuração particular firmada por pessoa não alfabetizada, constata-se a desatualização do documento em mais de 6 meses; tampouco deve-se considerar válido o comprovante de endereço apresentado, uma vez que está em nome de pessoa diversa e desatualizado em 01 (um) ano (comprovante datado de 09/2021 e ajuizamento do processo em 09/2022).
É certo que acerca dos negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta, o Código Civil, em seu artigo 595 dispõe, como requisitos de validade, que o “instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Entretanto, apesar da expressa possibilidade da dispensa de mandato público em casos que envolvam pessoas não alfabetizadas, não se pode olvidar que o instrumento procuratório é a comprovação essencial à válida representação processual da parte, que permite ao procurador estar investido dos poderes adequados para postular em juízo em nome de terceiro, de forma que as medidas exigíveis à constatação da higidez do documento são imperiosas e admitidas em consonância à particularidade do caso.
Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, sobretudo no que tange à apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial. Principalmente ante a baixa complexidade para obtenção da documentação e cumprimento da determinação.
Acertadamente pontuado pelo juízo na decisão, merece destaque as particularidades dos documentos acostados:
Compulsando os autos, verifico que a procuração e o comprovante de residência juntados aos autos pelo advogado do autor são datados de dezembro/2021 e setembro/2021, respectivamente, ou seja, há mais de três meses do ajuizamento da ação.
Ademais, o aludido comprovante de residência está em nome de terceiro, sem qualquer comprovação de vínculo familiar com o autor.
Ademais, deve-se destacar que foi oportunizado à parte autora, no prazo legal, a possibilidade de emenda à inicial; mantendo-se inerte e deixando de acostar aos autos justificativa da impossibilidade de proceder ao cumprimento da determinação.
Deve-se ainda ter em mente que eventual extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, e às partes cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição.
Frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Por fim, menciono as disposições da Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, no sentido de que cabe ao magistrado, “no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.”
Restou ainda assentado da referida nota técnica algumas das medidas viáveis à averiguação da suspeita, tais como, a)exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c)intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d)determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e)determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Colaciona o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS.ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. H áindícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo ajuntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4.Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580,Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)
Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial para juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC.
Ato contínuo, revogo o efeito suspensivo concedido anteriormente, sob decisão monocrática de id. 10413102.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO AURORA DA SILVA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, desta forma, fica revogado o efeito suspensivo concedido monocraticamente, bem como mantida a decisão interlocutória atacada..
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO AURORA DA SILVA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, desta forma, fica revogado o efeito suspensivo concedido monocraticamente, bem como mantida a decisão interlocutória atacada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759964-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO AURORA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/09/2023