Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0758582-08.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0758582-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES DA COSTA
AGRAVADO: RAYMUNDA DOS REIS DE MOURA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRO PARA CONFIGURAR, OU NÃO, A LEGITIMIDADE DA PARTE PARA PROPOR A ABERTURA DO INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE PARA PROPOR A AÇÃO DE INVENTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FRANCISCO MARQUES DA COSTA, contra decisão proferida nos autos da “Ação de Inventário com Pedido Incidental de Reconhecimento de União Estável” (Processo nº 0808242-36.2022.8.18.0140, 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra RAYMUNDA DOS REIS DE MOURA, ora agravada.

No ato judicial agravado (Id 28092110 da ação originária), a r. Magistrada a quo decidiu nos seguintes termos:

“(…) No presente caso, torna-se inviável a cumulação das ações, tendo em vista que a ação de reconhecimento de união estável post mortem demanda produção de provas não apenas documentais, o que é incompatível com a ação de inventário, nos termos do art. 612, do CPC.

Assim, deverá a parte autora primeiramente reconhecer sua qualidade de herdeiro(a), para em seguida ter legitimidade para proceder a abertura de inventário. Desse modo, determino a intimação da requerente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a adequação da presente demanda, escolhendo qual ação deverá permanecer, ação de reconhecimento de união estável post mortem ou abertura de inventário. (...)”.

Nas razões recursais (Id 8575579), a parte agravante suscita que existe prova documental da união estável, tendo sido juntados na ação originária documentação suficiente para comprovar a convivência do casal, devendo, assim, observar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

Enfim, requer a concessão de efeito ativo para reformar a decisão agravada, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade do agravante, bem como a existência de prova documental inconteste da união estável post mortem.

Na decisão monocrática Id 8603847 fora deferido o pedido de liminar pretendido para suspender os efeitos da decisão recorrida, haja vista que vislumbrado o fumus boni iuris diante da carência de fundamentação do citado ato judicial, e, consequentemente, da sua nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No Despacho Id 10624840, a parte agravante fora intimada para se manifestar acerca da superveniente perda do objeto do recurso e a sua extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal.

A parte agravante peticionou (Id 11260864), informando que restou evidente a perda do objeto do agravo, bem como inexistir interesse no andamento do recurso, o qual deve ser arquivado.

É o relatório. Decido.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Compulsando os autos da ação originária se observa que a d. Magistrada a quo proferiu, supervenientemente à decisão ora recorrida, sentença parcial (Id 32707901 – dos autos originários), na qual, constatando a ilegitimidade da parte autora, ora agravante, para propor a ação de inventário, indeferiu parcialmente a inicial, extinguindo-a, no que tange ao referido pleito, sem resolução do mérito (art. 316 e art. 317, do CPC). Ao final, deu prosseguimento ao pedido de reconhecimento de união estável.

Vê-se, pois, que o objeto deste recurso se esvaiu com a sentença parcial supervenientemente proferida, eis que não há mais interesse em reformar/anular ato judicial que determinou a intimação da parte autora/agravante para “proceder a adequação” da lide originária, devendo, para isso escolher “qual ação deverá permanecer, ação de reconhecimento de união estável post mortem ou abertura de inventário”.

Ademais, a própria parte agravante reconhece a ausência de interesse recursal, pleiteando, inclusive, o arquivamento do feito.

É inequívoco, portanto, que o objeto deste recurso restou prejudicado, fato a impedir o seu prosseguimento, ante a inequívoca ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC).

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758582-08.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758582-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FRANCISCO MARQUES DA COSTA

Réu

RAYMUNDA DOS REIS DE MOURA

Publicação

02/08/2023