Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754725-17.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO. REQUISITOS DO ART. 98, §2°, DO CPC. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754725-17.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754725-17.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROMULO NOLETO PASSOS

Advogado(s) do reclamante: FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA

AGRAVADO: BTRADING TREINAMENTOS LTDA, ROGERIO COELHO PESSOA BERNARDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO. REQUISITOS DO ART. 98, §2°, DO CPC. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão a quo, para conceder a gratuidade de justiça ao agravante, Rômulo Noleto Passos, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0800834-05.2023.8.18.0028, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por Rômulo Noleto Passos em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800834-05.2023.8.18.0028, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, garantindo, em contrapartida, o direito ao parcelamento das custas.

Em suas razões (ID 11374157), o agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que seus rendimentos, suficientemente demonstrados nos autos de origem, equivalente a R$ 5.010,21 (cinco mil e dez reais e vinte e um centavos), são insuficientes para arcar com as custas processuais, no valor de R$ 7.718,61 (sete mil setecentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), sem comprometer o pagamento das despesas familiares, regularmente comprovadas nos autos.

Ademais, argui que recorreu às vias judiciais justamente para tentar reaver os valores economizados e investidos junto à agravada que, conforme assevera o postulante, jamais cumpriu com as contraprestações assumidas na relação contratual entre eles entabulada.

Portanto, embasando-se na plausibilidade do direito alegado e que o indeferimento da benesse pode lhe causar prejuízo de difícil reparação, por inviabilizar seu acesso ao Poder Judiciário, requer a suspensão da decisão de origem e a concessão do benefício, e, posteriormente, o provimento do agravo de instrumento, consolidando-se a benesse concedida.

Em decisão monocrática, ID 11377006, foram concedidos os efeitos suspensivo e ativo ao presente recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação em relação ao mérito, por ausência de interesse público. (ID 11874881)

Sem contrarrazões ao recurso.

Breve relato dos fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.


VOTO

 



Satisfeitos os requisitos para a admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a ponderar sobre as questões atinentes ao mérito.

Compulsando os autos, verifico que o agravante é empregado público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins transferido, sem ônus ao cedente, à Advocacia-Geral da União, onde exerce a função de Dirigente do Serviço Público Federal, auferindo remuneração líquida equivalente a R$ 5.010,21 (cinco mil e dez reais e vinte e um centavos), como fazem prova os extratos bancários acostados aos autos de origem. (ID 37693767 nos autos do processo nº 0800834-05.2023.8.18.0028).

O agravante propôs, na origem, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, buscando reaver o valor que investiu junto à empresa agravada.

Cumpre observar, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:


“Art. 5º. [...]

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”


Da leitura do dispositivo, é possível vislumbrar que a Carta Constitucional assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88) e (ii) o benefício da gratuidade judiciária referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, cumpre destacar que a simples circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão da benesse, já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz à capacidade financeira da parte.

Corroborando com tal entendimento, válido trazer o arresto a seguir do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:


“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)


No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

Na hipótese dos autos, os rendimentos auferidos pelo agravante indicam a necessidade de usufruir do benefício, pois, por um simples cálculo aritmético – deduzindo-se as despesas ao valor da remuneração – conclui-se que pagamento das custas, totalizadas na quantia de R$ 7.718,61 (sete mil setecentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), implicará em despesa que comprometerá o sustento mensal do agravante e de sua família.

Ressalta-se, contudo, a possibilidade de revogação do benefício, desde que existam provas que demonstrem o perecimento dos requisitos essenciais à concessão.

Nesse teor, demonstrada a relevância dos motivos em que assentam o pedido, a reforma da decisão de origem, mostra-se impositiva.


Dispositivo

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão a quo, para conceder a gratuidade de justiça ao agravante, Rômulo Noleto Passos, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0800834-05.2023.8.18.0028.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754725-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ROMULO NOLETO PASSOS

Réu

BTRADING TREINAMENTOS LTDA

Publicação

06/09/2023