Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0715194-60.2019.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que apesar de os agravantes serem servidores públicos municipais, somente percebem como remuneração o importe de R$ 3.389,15 (ID 1024990), relativo ao subsídio da Sra. HEYGLE A C A G OLIVEIRA EIRELI , visto a comprovação da exoneração do Sr. DANILIO LIRA LEAL SALES em relação ao cargo anteriormente ocupado, a saber, Guarda Municipal de Teresina. 2. Mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715194-60.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715194-60.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: DANILIO LIRA LEAL SALES, SAVIA DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS

AGRAVADO: HEYGLE A C A G OLIVEIRA EIRELI, HEYGLE ANDREA CARVALHO DE ARAÚJO GUIMARÃES OLIVEIRA, CONJUGE DE HEYGLE ANDREA CARVALHO DE ARAÚJO GUIMARÃES OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que apesar de os agravantes serem servidores públicos municipais, somente percebem como remuneração o importe de R$ 3.389,15 (ID 1024990), relativo ao subsídio da Sra. HEYGLE A C A G OLIVEIRA EIRELI , visto a comprovação da exoneração do Sr. DANILIO LIRA LEAL SALES em relação ao cargo anteriormente ocupado, a saber, Guarda Municipal de Teresina.

2. Mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo.

3. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0715194-60.2019.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: DANILIO LIRA LEAL SALES E OUTRO

AGRAVADO: HEYGLE A C A G OLIVEIRA EIRELI E OUTROS

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por DANILIO LIRA LEAL SALES E SÁVIA DE SOUSA RODRIGUES, em face da decisão prolatada em sede de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelos agravantes em face da HEYGLE A C A G OLIVEIRA EIRELI E OUTROS, ora agravada, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.


Em suas razões, alegam os agravantes, em suma, que não possuem condições de arcar com as custas iniciais, sendo servidores públicos municipais.


Assim, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se eximam de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide.


Foi deferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 7220194.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 01 de agosto de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


Com efeito, a Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).


Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.


O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.


Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que apesar de os agravantes serem servidores públicos municipais, somente percebem como remuneração o importe de R$ 3.389,15 (ID 1024990), relativo ao subsídio da Sra. HEYGLE A C A G OLIVEIRA EIRELI , visto a comprovação da exoneração do Sr. DANILIO LIRA LEAL SALES em relação ao cargo anteriormente ocupado, a saber, Guarda Municipal de Teresina.


Considerando que as custas judiciais iniciais são no valor de R$ 4.349,77 (quatro mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), resta impossibilitado o pagamento das custas sem prejuízo do sustento do casal, ora agravantes.


Mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino:


“(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).”


Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo.


Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria quando evidenciada a hipossuficiência do demandante:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado. II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência. III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça. IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20120610112617 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 421/459)”


“GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018)”


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes.


É o voto.

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0715194-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DANILIO LIRA LEAL SALES

Réu

HEYGLE A C A G OLIVEIRA EIRELI

Publicação

22/09/2023