TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750530-86.2023.8.18.0000, referente à Apelação Cível nº 0000003-61.1991.8.18.0076
AGRAVANTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS
AGRAVADO: MARTINHA ALVES DE AMORIM, JOÃO BATISTA FERNANDES NUNES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acidente de trânsito que ocasionou a morte do filho dos agravados remonta a década de 90, fato gerador reconhecidamente causado por caminhão de propriedade da empresa recorrente, conforme perícia realizada à época, e que deu ensejo à reparação material concedida pelo juízo originário em decorrência da responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 932, III do CC, em confirmação de tutela provisória. 2. Assim, não obstante se possa afastar a aplicação do inciso II do §1º, é certamente aplicável ao caso o inciso V do mesmo parágrafo do art. 1012, que prevê a aplicação imediata de efeitos após a publicação da sentença aos casos de confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo o recebimento da Apelação Cível nº 0000003-61.1991.8.18.0076 tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por COMVAP AÇÚCAR DE ÁLCOOL LTDA., já qualificado nos autos, em face de decisão monocrática exarada pelo Relator nos autos da Apelação Cível nº 0000003-61.1991.8.18.0076, também interposta pelo agravante, em face de MARTINHA ALVES DE AMORIM e JOÃO BATISTA FERNANDES NUNES, que ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, recebeu o apelo tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II e art. 1.013, caput do CPC/15.
Em suas razões (ID Num. 9880554), o agravante afirma, em apertada síntese, que o recurso de apelação outrora interposto não poderia ser recebido em seu efeito suspensivo, uma vez que a condenação imposta trata sobre pagamento de pensionamento decorrente de indenização por danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, e não sobre condenação em alimentos decorrente de ação de alimentos.
Ademais, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto, ante a real possibilidade de constrição em seu patrimônio, em consequência da distribuição do incidente provisório de feito executório, estando evidentes o direito buscado e a possibilidade de dano irreversível.
Desse modo, requer o provimento do recurso, concedendo-se o duplo efeito ao recurso apelatório.
Sem contrarrazões da parte agravada embora devidamente intimada (ID Num. 9887991).
Sem parecer ministerial.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
Cinge-se a lide sobre questionamento quanto ao de recebimento de recurso apelatório tão somente no efeito devolutivo, nos termos do 1.012, §1º, II e art. 1.013, caput do CPC/15.
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, o que não ocorre no presente caso.
No caso em voga, o recorrente argumenta a impossibilidade de se receber o apelo tão somente em seu efeito devolutivo, uma vez que se trata de condenação de pensionamento decorrente de indenização por danos materiais, em razão de acidente automobilístico que vitimou o filho dos agravados, e portanto não se enquadra na previsão do art. 1.012, §1º, II, que confere a produção de efeitos imediatamente após a publicação da sentença aos casos de condenação ao pagamento de alimentos.
De fato, o pensionamento decorrente de ato ilícito tem natureza jurídica indenizatória e não alimentar, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REVISÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE ALTERAÇÃO NO GRAU DE INCAPACIDADE DA RÉ. Hipótese em que o autor utiliza precedentes e argumentos acerca da possibilidade de exoneração e de revisão de pensão alimentícia decorrente da obrigação típica de Direito de Família, sendo que, no caso concreto, o pensionamento decorre de ato ilícito cometido pelo demandante, com caráter reparatório. Ou seja, na situação em exame, descabe falar no binômio possibilidade-necessidade. Outrossim, inexiste prova mínima no sentido de que a incapacidade da ré tenha cessado ou reduzido. Logo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Face ao desenlace do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente, faz-se necessária a majoração da verba honorária fixada em favor dos procuradores da demandada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50189342920188210001 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)
Sendo assim, por certo que não seria possível a aplicação do inciso II do §1º do art. 1012 do CPC, para se permitir a produção imediata do comando judicial ao caso. No entanto, em análise atenta dos autos, mantenho o recebimento do recurso principal tão somente no efeito devoluto. Explico o porquê.
O acidente de trânsito que ocasionou a morte do filho dos agravados remonta a década de 90, ocorrido mais precisamente em 19/07/1991, fato gerador reconhecidamente causado por caminhão de propriedade da empresa recorrente, conforme perícia realizada à época, e que deu ensejo à reparação material concedida pelo juízo originário em decorrência da responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 932, III do CC, em confirmação de tutela provisória.
Assim, não obstante se possa afastar a aplicação do inciso II do §1º, é certamente aplicável ao caso o inciso V do mesmo parágrafo do art. 1012, que prevê a aplicação imediata de efeitos após a publicação da sentença aos casos de confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória.
A contrário senso, veja-se:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – Exequentes que insistem no prosseguimento da execução provisória dos alimentos – Descabimento – Art. 1.012, § 1º, II, do CPC/15 (correspondente ao art. 520, II, do CPC/73) que não se aplica ao caso – Alimentos que estão compreendidos na indenização devida pela prática de ato ilícito (art. 948 do CC), ao passo que a sentença que reconhece a responsabilidade civil não pode ser provisoriamente executada, se questionada por recurso de apelação (que é dotado de efeito suspensivo, pela regra geral do caput art. 1.012 do CPC/15)– Inaplicabilidade, ademais, do art. 1.012, § 1º, V, do CPC/15, considerando-se que não houve a concessão de tutela provisória de urgência – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP-AI: 20279629520228260000 SP 2027962-95.2022.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 31/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)
Com efeito, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo o recebimento da Apelação Cível nº 0000003-61.1991.8.18.0076 tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC.
Sem parecer ministerial.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750530-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCOMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
RéuMARTINHA ALVES DE AMORIM
Publicação06/09/2023