Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800955-91.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9322821), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, (id 9322618) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2 Em suas razões recursais (id 9322824), aduz o apelante, que ajuizou a presente Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em desfavor da recorrida, pois, fora vítima de acidente de trânsito em 24/10/2015, em via pública, próximo de São João da Serra-PI, sofrendo lesões corporais, acionando o Seguro Obrigatório DPVAT, para receber a indenização correspondente por seu acidente. 3 Danos morais não configurados ante o nexo de causalidade não comprovado. 4 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da diferença quanto a indenização máxima do Seguro DPVAT - vigente, de modo que, nego o pedido de danos morais, uma vez que o recorrido pagou a indenização no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor correspondente ao percentual da invalidez parcial e permanente apresentada pela parte autora em sede administrativa, o que comprova que a recorrida agiu de boa-fé, não obstaculizando o direito do apelante, desta forma, indevida tal reparação por danos morais, uma vez que o apelante não comprovou demora no pagamento, apenas requereu sua complementação. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10066277) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800955-91.2018.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800955-91.2018.8.18.0033

APELANTE: GEOVANI DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9322821), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, (id 9322618) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2). Em suas razões recursais (id 9322824), aduz o apelante, que ajuizou a presente Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em desfavor da recorrida, pois, fora vítima de acidente de trânsito em 24/10/2015, em via pública, próximo de São João da Serra-PI, sofrendo lesões corporais, acionando o Seguro Obrigatório DPVAT, para receber a indenização correspondente por seu acidente. 3). Danos morais não configurados ante o nexo de causalidade não comprovado. 4). DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da diferença quanto a indenização máxima do Seguro DPVAT - vigente, de modo que, nego o pedido de danos morais, uma vez que o recorrido pagou a indenização no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor correspondente ao percentual da invalidez parcial e permanente apresentada pela parte autora em sede administrativa, o que comprova que a recorrida agiu de boa-fé, não obstaculizando o direito do apelante, desta forma, indevida tal reparação por danos morais, uma vez que o apelante não comprovou demora no pagamento, apenas requereu sua complementação. 5). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10066277).


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da diferença quanto a indenização máxima do Seguro DPVAT- vigente, de modo que, nego o pedido de danos morais, uma vez que o recorrido pagou a indenização no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor correspondente ao percentual da invalidez parcial e permanente apresentada pela parte autora em sede administrativa, o que comprova que a recorrida agiu de boa-fé, não obstaculizando o direito do apelante, desta forma, indevida tal reparação por danos morais, uma vez que o apelante não comprovou demora no pagamento, apenas requereu sua complementação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10066277), nos termos do voto do Relator.”

 




 


Relatório


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por GEOVANI DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, versa sobre sinistro automobilístico, onde, o apelante, requer o pagamento do saldo residual, acrescidos de juros moratórios, além de indenização pelos danos sofridos no âmbito extrapatrimonial.


A sentença (id 9322821) em resumo, verbis:


(…)


Assim, firme nas razões fáticas e jurídicas expostas acima e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno ainda o Requerente às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe no 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observado os vetores do art. 85, §2º, notadamente a baixa complexidade da demanda e o tempo dispensado pelo causídico. Suspendo, todavia, sua exigibilidade porquanto a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita, ex vi do artigo 98, §3º, do CPC/2015”.


(…)


GEOVANI DO NASCIMENTO OLIVEIRA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9322824.


SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10066277)


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.


Relator


 

                Passo ao voto.


 


Voto

I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9322821), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, (id 9322618) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC.


Em suas razões recursais (id 9322824), aduz o apelante, que ajuizou a presente Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em desfavor da recorrida, pois, fora vítima de acidente de trânsito em 24/10/2015, em via pública, próximo de São João da Serra-PI, sofrendo lesões corporais, acionando o Seguro Obrigatório DPVAT, para receber a indenização correspondente por seu acidente.


A recorrida menciona que procedeu o pagamento da verba indenizatória no montante de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor correspondente ao percentual da invalidez parcial e permanente apresentada pela parte autora em sede administrativa.


Contudo, o apelante, alude que apesar de a perita ter informado que sua incapacidade é total e, que se encontra em tratamento médico e fisioterápico das lesões que sofreu, há limitações permanentes que dificulta as atividades laborais e, até mesmo as rotineiras, e que a decisum de piso, fundamentou-se em dizer que nada disso é o suficiente para que o mesmo, receba a indenização em grau máximo. (id 9322815)


Pois bem.


A indenização do seguro – DPVAT, por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez.


Diante de tais considerações, constata-se nos autos, laudo(s) médico(s) (id 9322626), atestando a incapacidade laborativa do apelante, com Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, frequentemente, designada pela sigla CID, na referência CID – 10, entretanto, a sentença (id 9322821) diante das provas colacionadas, entendeu que não restou configurada a incapacidade permanente do autor, ora, apelante.


Nesse contexto, infere-se na Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, II, verbis:


Art. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(…)

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (negritamos)


Por outro lado, indubitável que, no intuito de atestar a invalidez permanente e seu respectivo grau, necessária a apuração do grau de debilidade do autor, ora, apelante, para se verificar o valor indenizatório devido, o que no presente feito, há manifestação de perita atestando a incapacidade permanente do suplicante, conforme se depreende no id 9322815.


Nesse prisma, há entendimentos no ordenamento jurídico pátrio, que o laudo é documento indispensável para a averiguação de invalidez permanente na ação de cobrança de Seguro Obrigatório, isto é, a não realização de prova pericial, quando ausente nos autos e requerida pela parte ré, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o que não se configura na presente lide.


Igualmente, considerando as fundamentações supras, evidente que o autor, ora, apelante, demonstrou nos autos através da perícia realizada e de laudos médicos que sua mobilidade está obstaculizada, todavia, é assente nos ementários jurídicos pátrios que a prova já realizada e que demonstra a incapacidade do lesado, é suficiente esclarecedora, e que o mero descontentamento da parte adversa com o resultado da perícia, não dá ensejo a realização de novo exame, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.\n1. RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.\n2. DESDE QUE DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA INVALIDEZ PERMANENTE DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/74, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.\n3. MOSTRA-SE NECESSÁRIA A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PARA FINS DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUESTÃO PACIFICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.246.432, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC) E SÚMULA 474 DO STJ.\n4. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA, CONSIDERANDO O GRAU DE INVALIDEZ APURADO NA PERÍCIA JUDICIAL E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO.\n5. AFIGURA-SE PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA QUANDO A PROVA JÁ REALIZADA É SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA. O MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O RESULTADO DA PERÍCIA NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.\n6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.\nPRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.\n (TJ-RS - AC: 50031124920188210017 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)

Em contrapartida, é notório que o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, mas depreende-se do feito e, demais provas colacionadas, que a lesão do apelante é permanente, ou seja, fazendo jus a complementação ora requerida e por direito, uma vez que a parte ré (recorrida) a indenizou, na via administrativa, em montante não correspondente ao grau de invalidez verificado na perícia acostada, tornando, portanto, devida a complementação pretendida.


Outrossim, desnecessária a realização de nova perícia médica quando há laudo conclusivo por profissional abalizado e idôneo de forma a esclarecer o caso. A insatisfação com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame, a teor dos artigos 465, 473 e 480 do Código de Processo Civil.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Com efeito, a indenização por possuir caráter dúplice – compensatório e repressivo, deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento ilícito, isto é, em se tratando de responsabilidade civil, para ser reconhecido o dever de indenizar, necessária a presença dos requisitos que autorizem tal reconhecimento, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, o que nos presentes autos, constata-se que o recorrido pagou a indenização no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor correspondente ao percentual da invalidez parcial e permanente apresentada pela parte autora em sede administrativa, o que comprova que a mesma agiu de boa-fé, não obstaculizando o direito do apelante, desta forma, indevida tal reparação por danos morais, uma vez que o apelante não comprovou demora no pagamento, apenas requereu sua complementação.

No entanto, há entendimento pacificado no c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (súmula 246/STJ), sendo que a dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro, de modo que, não houve condenação de danos morais na origem.


V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da diferença quanto a indenização máxima do Seguro DPVAT- vigente, de modo que, nego o pedido de danos morais, uma vez que o recorrido pagou a indenização no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor correspondente ao percentual da invalidez parcial e permanente apresentada pela parte autora em sede administrativa, o que comprova que a recorrida agiu de boa-fé, não obstaculizando o direito do apelante, desta forma, indevida tal reparação por danos morais, uma vez que o apelante não comprovou demora no pagamento, apenas requereu sua complementação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.


O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10066277).


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   


 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800955-91.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

GEOVANI DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

12/09/2023