Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0753488-45.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROVIMENTO. 1. A decisão do magistrado a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753488-45.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/08/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753488-45.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO MACIEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROVIMENTO.

1. A decisão do magistrado a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos.

2. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por RAIMUNDO MACIEL DE SOUSA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI - Vara de Execuções Penais (Processo nº. 0700249-31.2022.8.18.0140)

Em síntese, relata o agravante que foi condenado pela Vara Criminal da Comarca de José de Freitas-PI no âmbito do processo de nº. 0800969-82.2021.8.18.0029, a uma pena de 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos nos arts. 217 – A e 213 c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal, que atualmente se encontra em 2ª instância para apreciação do recurso de apelação. O agravante encontra-se atualmente recolhido na Cadeia Pública de Altos – PI, cumprindo pena provisória, ante não haver o trânsito em julgado da sentença “a quo”.

O agravante aduz que se encontra em estado de saúde crítico, uma vez que é portador de hipertensão arterial grave, problemas cardíacos e sofrendo muitas dores com uma hérnia, conforme laudo médico em anexo e, em consequência disso, que precisam ser tratados com urgência, conforme requisição dos exames de ecocardiograma e eletrocardiograma

O apenado apresentou pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde, o qual foi negado pelo juízo da execução (ID nº 10987170 - Pág. 14/19).

Por oportuno, o agravante interpôs o recurso de Agravo em Execução (ID nº 10987170, págs. 20/29). A defesa do recorrente requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob alegação de que, a prisão domiciliar pode ser deferida ao preso condenado em regime fechado, em razão da analogia in bonam partem e do princípio da isonomia, previsto no artigo 5° da CF/88, uma vez demonstrada a necessidade de especial tratamento de saúde, que não pode ser suprida com a permanência do agente na prisão. Aduz que tal entendimento tem sido acolhido pelos tribunais pátrios e acrescenta que o estado de saúde do agravante é crítico, pois é acometido de doença grave, como comprova o laudo médico anexado aos autos, e, por isso, deve ser, urgentemente, afastado do ambiente carcerário, sendo lhe concedida a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para conceder a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, em favor do agravante.

Em sede de Contrarrazões (ID nº 10987170, págs. 30/37), o Ministério Público, pugnou pelo desprovimento do Agravo em Execução, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.

Em manifestação (ID nº 11608946), a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do Recurso de Agravo em Execução.

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da decisão

A defesa do recorrente requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob alegação de que não é possível o agravante receber o tratamento devido no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.

Pois bem, entendo que não merece prosperar o recurso defensivo.

Isso porque verifico que, na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o magistrado a quo fundamentou a negativa em razão da ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seria imprescindível para o tratamento do paciente.

Vejamos, trecho da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (ID nº 6043429, pág. 44):

(...) Assim, como dito, a prisão domiciliar após o trânsito em julgado, é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções, regida pelo artigo 117 da LEP e, em se tratando de apenado em regime fechado ou semiaberto, deve ser aplicada excepcionalmente quando o mesmo se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional. Convém ressaltar que o tratamento no sistema prisional não quer dizer necessariamente dentro do estabelecimento prisional, podendo o apenado ser levado, com escolta, para receber tal tratamento fora do sistema prisional, permissão de saída que, aliás, cabe ao diretor do estabelecimento prisional, conforme consta do art. 120, II, da LEP.

(...)

Assim, a mera impossibilidade de tratamento no sistema prisional, conforme consta do laudo retro, não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar. Da mesma forma, a necessidade de consultas médicas e exames não são suficientes à caracterização da indispensabilidade da prisão domiciliar, medida excepcional, conforme a jurisprudência pátria (...).

 

Assim, como se vê, a decisão do magistrado a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves e que não exista a mínima possibilidade de tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos.

Vejamos o artigo 117 da Lei de Execuções penais:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

 

Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar ao condenado acometido de doença grave somente é admitida durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. 2. Trata-se de medida humanitária, excepcional, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação. 3. Todavia, não se verifica ilegalidade no aresto impugnado se a prisão domiciliar foi indeferida ante a ausência de prova de necessidade de tratamento jurídico excepcional. O paciente, sentenciado ao regime semiaberto, nasceu em 1°/11/1953 e possui doenças crônicas, mas não deu início à execução e nem sequer se sabe em qual estabelecimento será recolhido. Faz uso de medicamentos e inexiste comprovação de debilidade extrema. Após efetivada a prisão, poderá requerer ao Juiz da Execução a adequação do cumprimento da reprimenda ao seu estado de saúde, se assim for concretamente aconselhável. 4. Habeas corpus denegado. (HC 493.374/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).

 

Outrossim, conforme se extrai da decisão agravada, foi informado pelo setor médico que o apenado poderia adotar um estilo de vida saudável e ativo, manter alimentação balanceada, praticar exercícios físicos e evitar o consumo de bebidas alcoólicas. Logo não há prejuízo na manutenção da prisão, tendo em vista que o cardápio das unidades prisionais já é balanceado, elaborado por profissional habilitado, os apenados não têm acesso à bebida alcoólica e o reeducando recebe toda a medicação prescrita.

Dessa forma, in casu, não há que se falar em concessão excepcional da prisão domiciliar em regime fechado, posto que não há comprovação de que o apenado agravante se encontra com a saúde debilitada a ponto de não poder cumprir a pena.

 

Dispositivo

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.

Detalhes

Processo

0753488-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

RAIMUNDO MACIEL DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2023