Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800684-73.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE COMO PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA BÁSICA”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “Cesta Básica de Serviços”, que desconta valores da conta corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. III- Com efeito, o Banco/Apelante não apresentou contrato que expressa a previsão de cobrança. Desse modo, colaborando com outros entendimentos deste E. Tribunal de Justiça, entendo que deve ser interrompido as cobranças. IV- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho parcialmente o pleito do de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), formulado pelo 2º Recorrente, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – Recursos conhecidos, negando provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, conceder parcial provimento (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800684-73.2020.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800684-73.2020.8.18.0078

APELANTE: JOAO CLEMENTINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO CLEMENTINO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE COMO PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA BÁSICA”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “Cesta Básica de Serviços”, que desconta valores da conta corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

III- Com efeito, o Banco/Apelante não apresentou contrato que expressa a previsão de cobrança. Desse modo, colaborando com outros entendimentos deste E. Tribunal de Justiça, entendo que deve ser interrompido as cobranças.

IV- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho parcialmente o pleito do de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), formulado pelo 2º Recorrente, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI – Recursos conhecidos, negando provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, conceder parcial provimento

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800684-73.2020.8.18.0078.

 

1ºApelante  :BANCO BRADESCO S/A

Advogados :Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outro.

1ºApelado  :JOÃO CLEMENTINO DA CRUZ.

Advogado(s) :Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº.15.843) e Outros.

2ºApelante  :JOÃO CLEMENTINO DA CRUZ.

Advogado(s) :Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº.15.843) e Outros.

2ºApelado  :BANCO BRADESCO S/A.

Advogado :Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e JOÃO CLEMENTINO DA CRUZ, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta- Corrente como Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.

Na sentença recorrida (id 6048137), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido da exordial, para reconhecer a inexistência do contrato de Tarifa Bancária, condenar o 1º Apelante a restituir ao 1º Apelado o valor efetivamente descontado, em dobro, observada a prescrição de cinco anos da data da propositura da demanda e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a cessar os descontos relativos à tarifa bancária.

Nas suas razões recursais (id 6048141), o 1º Apelante requer, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, que os descontos relativos ao pacote denominado “CESTA BÁSICA” realizados na conta-corrente da Apelada não correspondem à cobrança indevida, mas somente a uma contraprestação cobrada com o fito de custeio de conta e manutenção dos serviços que dispõe, e em consonância com os ditames legais, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, não havendo que se falar, ainda, em indenização por danos morais, e que o valor fixado pelo Magistrado a quo ultrapassou os limites da razoabilidade.

A 1ª Apelada apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos pelo 1º Apelante (id 6048153).

O 2º Apelante, por sua vez, alega que restou configurada a responsabilidade objetiva do 2º Apelado, em virtude de não ter sido trazido à colação o contrato, invoca o direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais, contesta o caráter irrisório dos descontos realizados em sua conta bancária e pugna pela majoração dos danos morais.

O 2º Apelado rebate os argumentos deduzidos no 2º recurso apelatório e pugna pela improcedência total do feito de origem.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 6492312.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5123753, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, pelo Banco, ora 1º Apelante, em que o 1º Apelado, na exordial, sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa de seu benefício previdenciário que recebe na conta bancária aberta na instituição para tal finalidade.

Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se que o Apelante não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança, e do exame dos extratos bancários juntados na exordial (id 6047404 – págs. 1/2), constata-se que não há provas de que o 1º Apelado usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que demonstram que ele somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais há a justificar a cobrança das referidas tarifas.

Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratada a instituição bancária/1ª Apelante, e contratante o 1º Apelado, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súm. nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelada, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

Competia ao 1º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, ainda mais quando havia a possibilidade de abertura somente de conta-salário, que lhe serviria para a finalidade de receber seu benefício previdenciário.

Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução nº 3.919, do BCB.

Logo, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do Apelado, sem qualquer respaldo legal ou sua prévia anuência, resultam em má-fé da instituição bancária, pois não houve seu consentimento de fato, razão pela qual se evidencia a má-fé apontada ao Apelante, ainda mais quando se averigua a situação fático-probatória dos autos.

Quanto ao tema, reitere-se que nos contratos bancários, tem-se a aplicação do microssistema de defesa do consumidor, tanto que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).”

Ademais, quanto à exigibilidade das tarifas, comunga-se do entendimento emanado no STJ, de que a cobrança por quaisquer serviços bancários pressupõe prévia pactuação entre as partes, citando-se, in litteris:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).

5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."

 

Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência deste e.TJPI, citando-se o seguinte precedente, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O apelado comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelante não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI; AC 0800205-76.2020.8.18.0047; Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 4ª Câmara Especializada Cível, Julg. 05/11/2021).”

 

Portanto, não há como afastar a responsabilidade do 1º Apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ele desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Ademais, vislumbra-se que o consumidor também não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos que eventualmente causar ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de culpa.

Dessa forma, o 1º Apelante responde independentemente de culpa, reparando os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

Nessa vereda, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Noutro giro, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta da instituição financeira, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois o Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelado não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Desse modo, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho parcialmente o pleito do de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), formulado pelo Recorrente, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e em relação à repetição do indébito em dobro, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.

E em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGANDO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas para DAR PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, a fim de REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, a fim de MAJORAR para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação do 1º APELANTE/2º APELADO ao pagamento a título de compensação por danos morais à Apelada.

MAJORO, também, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.em favor do causídico da 2ª Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0800684-73.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO CLEMENTINO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2023