TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015792-28.2016.8.18.0140
APELANTE: JAMES GUERRA DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
APELADO: DIONÍSIO MOURA FILHO, MARIA ELIETE BATISTA MOURA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante alega omissões inexistentes, visto que o voto condutor do acórdão versou sobre todos os pontos ora discutidos e esclareceu que restou provado pela parte autora/embargada o vínculo contratual entre as partes, e o direito ao recebimento do valor do percentual devido pela realização da corretagem. 2. O contrato de corretagem caracteriza-se pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação.3. É pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, ou seja, não é exigida determinada forma, admitindo-se, inclusive, a verbal, desde que o acervo probatório demonstre que, em decorrência da atuação do corretor, as partes iniciaram tratativas. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id.9634886) opostos por Dionísio Moura Filho e Maria Eliete Batista Moura em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado apresenta omissão ao se eximir de apontar a ausência de provas do direito (alhures) alegado pelo Embargado, já que não existe nos autos comprovação alguma.
Acrescenta a parte embargante que não há nenhum claro indício de que as partes estipularam percentuais sobre a venda do imóvel, mas sim, um valor fixo (que inicialmente era menor do que fora pago, mas depois da concretização da venda, o Embargado passou a cobrar valores mais elevados).
Acrescenta que os embargos opostos além do propósito de sanar a omissão suscitada, tem o objetivo de prequestionar matéria federal e constitucional para viabilizar a interposição de Recurso Especial (REsp) ou Recurso Extraordinário (RE). (Súmulas n° 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos com a finalidade de sanar a omissão suscitada e, excepcionalmente, de sua reforma, especificamente no que tange ao pleito supracitado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, refutando as alegações dos embargos e pugnando pela manutenção da decisão vergastada (id. 10687916).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. É o Relatório.
VOTO
O senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, in verbis: O cerne do recurso gravita em torno da análise se o apelado de fato participou da venda do imóvel, como corretor, e se existem provas suficientes para demonstrar a pretensão inicial. Sobre o tema, impende destacar que não resta dúvidas acerca da participação da parte apelada no negócio firmado pelas partes apelantes, visto que presente os termos da participação na compra e venda do imóvel em questão (id. 3847704 – fls. 238). Em termos, a cláusula segunda, item 10, ficou estipulado que: “A comissão do corretor de imóvel que apresentou as partes (Sr. James Guerra), deverá ser paga pelos CEDENTES, sendo que o CESSIONÁRIO se compromete a contribuir com o valor máximo de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de ajudar na concretização do negócio, sendo que este pagamento será feito diretamente ao Sr. JAMES GUERRA, mediante recibo”(grifo nosso). Logo, como uma simples leitura perfunctória dos trechos do voto condutor do acórdão vergastado, verifico que restou provado pelo autor o vínculo contratual entre as partes, e o direito ao recebimento do valor do percentual devido pela realização da corretagem. Ademais, a decisão embargada também pontuou de forma correta que apesar da insistência de contrato escrito, que o acordo verbal é aceito e não descaracteriza o contrato de corretagem, da mesma forma, não exime a parte de efetuar o pagamento devido pelo serviço efetivamente prestado, o que se confirma nos trechos abaixo transcristos, in verbis: (...) Além disso, embora inexista contrato escrito, o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre o comitente e corretor. Portanto, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o contrato de corretagem e nem afasta o dever do comitente arcar com o pagamento da corretagem, mesmo que adstrita a aproximação entre as partes, vendedores e compradores do imóvel. Assim, nos termos do art.725 do Código Civil, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados (grifo nosso). (...) Esclareço, que o contrato de corretagem caracteriza-se pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação. É pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, ou seja, não é exigida determinada forma, admitindo-se, inclusive, a verbal, desde que o acervo probatório demonstre que, em decorrência da atuação do corretor, as partes iniciaram tratativas. Trata-se de uma obrigação de resultado, sendo devida a comissão pela respectiva intermediação quando houver efetiva concretização do aludido negócio jurídico, o que restou amplamente comprovado nos autos. Portanto, há de se reconhecer o direito à cobrança de tal comissão, uma vez que estão presentes os seguintes requisitos: comprovação da compra e venda do imóvel; a efetiva aproximação das partes; e a demonstração de que o ajuste realizou-se em decorrência da atuação do profissional, requisitos esses que, na espécie, foram devidamente comprovados e explicitados na decisão embargada. Outro ponto de salutar relevância, e que já foi discutido no acórdão, é o valor devido a parte embargada pelo serviço de corretagem, destacando-se que consta na escritura pública de venda o valor devido a cada corretor, bem como o percentual fixado na Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 23ª Região – Piauí (fls. 21 do Id 5004334), no importe de 5% (cinco por cento). Dessa forma, a parte apelante/embargante assinou o documento e anuiu com todos os seus termos, não apresentando nenhuma ressalva, concordando com pagamento do valor da corretagem, já que não fez nenhuma resslava. Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, não havendo a alegada omissão da parte embargante. No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Assim, destaca-se que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não apresentando nenhum vício passível de modificação. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
0015792-28.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompensação
AutorJAMES GUERRA DE OLIVEIRA SOBRINHO
RéuDIONÍSIO MOURA FILHO
Publicação09/10/2023