Decisão Terminativa de 2º Grau

Perda de Prazo de Matrícula 0759914-10.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0759914-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perda de Prazo de Matrícula]
AGRAVANTE: L. M. S. S., LEYLIANNE DE MOURA SOUSA
AGRAVADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9092634) interposto por LILYAN MOURA SOUSA SILVA, assistida por sua genitora, Sra. LEYLIANNE DE MOURA SOUSA, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 9092635), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0850849-64.2022.8.18.0140, impetrado contra ato tido por abusivo do(a) DIRETOR(A) DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS – COLÉGIO DAS IRMÃS.


Na origem, alega a agravante que obteve aprovação no Teste Seletivo 2023/01, para o Curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, sendo necessário para efetivar sua matrícula a apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio respectivo, porém, o(a) Diretor(a) do Colégio Sagrado Coração De Jesus – Colégio Das Irmãs recusou-se em fornecê-lo.


Face à negativa, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, objetivando a concessão da ordem, para que a autoridade dita coatora efetive seu intento, asseverando que possui carga horária mínima para cursar o Ensino Superior pretendido, consoante declarações emitidas pela Instituição de Ensino.


Diante do indeferimento da liminar vindicada, a impetrante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando ter superado o limite mínimo de 2.400 horas-aula exigido pela Lei de Diretrizes e Bases e que o prazo para efetivação da matrícula na aludida instituição de ensino superior está a se exaurir. Assevera que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação está satisfatoriamente demonstrada nos autos, bem como o periculum in mora, diante do prazo final para efetivação da matrícula. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de que seja revertida a decisão agravada, para que se determine a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para ser assegurado seu direito de matrícula junto à Instituição de Ensino Superior - UNINOVAFAPI.


Devidamente instada, a parte agravante apresentou comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro, consoante art. 1.007, §4º, do CPC (ID 9104401).


Na Decisão Monocrática de ID 9116982, indeferi o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante, mantendo, na íntegra, o decisum agravado.


Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 9116982).


Parecer do Ministério Público Superior pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12123048).


É o que importa relatar. DECIDO.


Em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constato a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos do Mandando de Segurança nº 0850849-64.2022.8.18.0140 (processo de origem).


Em sendo assim, diante da existência de sentença superveniente, o presente recurso padece de carência de utilidade/necessidade o que, por certo, prejudica o presente Agravo de Instrumento, mostrando-se patente a perda do objeto.


Nesse sentido, cita-se, ilustrativamente, a jurisprudência já consolidada neste Tribunal de Justiça.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO – SEGUIMENTO NEGADO - 1 - Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação principal, onde já consta pronunciamento do Juiz singular sobre o mérito da demanda, mediante a prolação de sentença. 2 - Perda do objeto do presente recurso em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 200900010039527 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2011, 2a Câmara Especializada Cível).


Destarte, o art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.


Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759914-10.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Detalhes

Processo

0759914-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda de Prazo de Matrícula

Autor

LILYAN MOURA SOUSA SILVA

Réu

ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS

Publicação

06/08/2023