TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0006706-92.2000.8.18.0140
EMBARGANTE: JACIRA ALVES DE CARVALHO PEREIRA e OUTROS
Advogado(s): Cicero Weliton da Silva Santos- OAB PI10793-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME. EX-SERVIDORES. PDV. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015.
2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
3. Assim, constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelos recorrentes.
4. Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
JACIRA ALVES DE CARVALHO PEREIRA e OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com o ESTADO DO PIAUÍ, opõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão recorrido.
Para tanto, alegam os embargantes, essencialmente, que a decisão recorrida não teria apreciado a tese de que o Estado do Piauí descumpriu a promessa de assistencialismo e treinamento previsto em lei, ou seja, que o ente público errou quanto à concessão (art. 4º, incisos II e III e art. 5º) e quanto à garantia (art. 8º, § único, incisos I e II) dos direitos previstos na lei que instituiu o PDV, Lei 4.865/1996. Aduz que a decisão colegiada foi omissa quanto aos dispositivos legais que embasaram a tese recursal. Nesse sentido, requerem que sejam sanadas as omissões, bem como tenham os embargos efeito de prequestionamento (ID n. 10406922).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí combate os fundamentos do recurso, sustentando que inexistem os vícios apontados, pugnando, ao final, pelo não provimento dos embargos e manutenção do decisum recorrido (ID n. 11520846).
É o que basta relatar.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso presente, como já relatado, argumentam os embargantes que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria apreciado a tese de que o Estado do Piauí descumpriu a promessa de assistencialismo e treinamento previsto na lei que instituiu o PDV, Lei 4.865/1996. Alega que a decisão colegiada nada falou sobre os dispositivos legais que embasaram a tese recursal.
Porém, sem razão os recorrentes.
Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“A matéria em análise cinge-se ao pedido de nulidade de ato de demissão dos servidores recorrentes em razão de terem sofrido suposta coação para adesão ao Programa de Demissão Voluntária- PDV, instituído pelo Decreto nº 4.865/96.
(...)
Para o deslinde do feito, tem-se, portanto, necessária a análise do conjunto probatório encartado aos autos, sendo certo que o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito é do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, analisando-se os fatos trazidos aos autos, em nenhum momento se extrai elementos que indicam a existência de coação por parte do Poder Público, a influenciar a tomada de decisão dos apelantes que exerceram, espontaneamente, seu livre-arbítrio ao aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário.
(...)
Assim, da mesma forma que o julgador de origem, não vislumbro qualquer nulidade da adesão dos autores ao PDV.
(...)
Com relação ao alegado descumprimento pelo Estado do assistencialismo e treinamento previstos na lei do PDV, é de ressaltar que não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido”. (g.n)
Pela simples leitura dos excertos acima, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Não obstante alegue os embargantes que o acórdão recorrido fora omisso quanto à tese de descumprimento do Estado do Piauí acerca dos incentivos previstos na lei do PDV (Lei 4.865), a qual garantia aos servidores que aderiram o referido programa, além do pagamento em dinheiro, a prioridade na concessão de financiamento para a abertura de atividade produtiva autônoma e a assistência e treinamento gerencial (art. 4º, incisos II e III; art. 5º e art. 8º, p. único, I e II), não consta nos autos prova do descumprimento das referidas garantias pelo ente público, o que restou devidamente consignado na decisão embargada.
Vê-se, portanto, que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Nesse sentido é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Importante anotar ainda que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Para mais, pretende a parte recorrente o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende por violados. Ocorre que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.
2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.". ( AgRg no REsp 1258645/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento: 18/05/2017, DJe 23/05/2017). (g.n)
PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (EREsp 169.414/SP - STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 28/06/1999, p. 42).
Outrossim, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0006706-92.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJacira Alves de Carvalho Pereira
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2023