
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0751098-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n. 0750537-15.2022.8.18.0000, impetrado pela Caixa Seguradora S.A contra ato judicial proferido pelo Eminente Desembargador José James Gomes Pereira no processo n. 0011798-65.2011.8.18.0140.
Na decisão agravada, a liminar foi negada, pois não constatado, em primeiro plano, fundamento relevante a demonstrar a teratologia ou a flagrante ilegalidade mencionada no ato judicial.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 11160282), sustentando que “ o ato impugnado no referido mandado de segurança se revela, absolutamente, como consentâneo das disposições legais e jurisprudenciais, de modo que carece a impetrante/agravante de possibilidade jurídica para provimento do seu intento”.
É o que basta relatar no momento.
Passo a decidir.
A decisão agravada foi proferida em Mandado de Segurança (processo nº 0750537-15.2022.8.18.0000) que já se encontra julgado, por decisão terminativa, proferida em 01/08/2023, com a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No caso, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois reconhecida, na origem, a incompetência deste Órgão Judicial para processar e julgar a demanda.
Assim, tendo em vista que já há decisão extintiva na demanda recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0751098-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuExmo. Sr. Dr. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Publicação02/08/2023