Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0751098-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0751098-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.


Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n. 0750537-15.2022.8.18.0000, impetrado pela Caixa Seguradora S.A contra ato judicial proferido pelo Eminente Desembargador José James Gomes Pereira no processo n. 0011798-65.2011.8.18.0140.


Na decisão agravada, a liminar foi negada, pois não constatado, em primeiro plano, fundamento relevante a demonstrar a teratologia ou a flagrante ilegalidade mencionada no ato judicial.



Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 11160282),  sustentando que “ o ato impugnado no referido mandado de segurança se revela, absolutamente, como consentâneo das disposições legais e jurisprudenciais, de modo que carece a impetrante/agravante de possibilidade jurídica para provimento do seu intento”.


É o que basta relatar no momento.


Passo a decidir.


A decisão agravada foi proferida em Mandado de Segurança (processo nº 0750537-15.2022.8.18.0000) que já se encontra julgado, por decisão terminativa, proferida em 01/08/2023, com a seguinte ementa:


MANDADO DE SEGURANÇA.  PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No caso,  o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois reconhecida, na origem, a incompetência deste Órgão Judicial para processar e julgar a demanda. 


Assim, tendo em vista que já há decisão extintiva na demanda recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.


A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).


 Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.



Teresina, data registrada no sistema.



DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751098-05.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0751098-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

Exmo. Sr. Dr. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Publicação

02/08/2023