TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000638-98.2010.8.18.0036
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EXPEDITO MARQUES PAIVA, FÁBIO SOARES CESÁRIO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO, JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO, ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO, LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000638-98.2010.8.18.0036.
Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, consistente no atraso da apresentação das prestações de contas.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação entendendo comprovada a reiterada conduta em apresentar as contas tardiamente, e que a aprovação das contas pela Câmara Municipal não afasta do juízo a competência para analisar a prática de atos de improbidade conforme as provas dos autos, utilizando-se, inclusive, dos relatórios técnicos e documentos que integram a prestação de contas.
Os Requeridos interpuseram recurso de apelação alegando que:
“Trata a presente ação por suposto Ato de Improbidade Administrativa em virtude de ausência de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí referente ao não envio dos balancetes mensais dos meses de agosto a dezembro do exercício financeiro de 2008, bem como a prestação de contas anual do exercício citado.
Ocorre que, inicialmente, ao verificar os argumentos e fundamentos para a presente ação, verifica-se que não procedem, vez que efetivamente foi prestado contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no tocante ao período descrito, e também, enviado o Balanço Geral do exercício financeiro de 2008, não assistindo razão a parte autora.
Para comprovação do alegado, basta consultar o sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, através do portal http://www.tce.pi.gov.br/site/ , a fim de que se averigue a efetiva prestação de contas do período descriminado, e constatar que perdeu todo o objeto da presente ação.
Inicialmente é de se esclarecer que o MM. Juiz prolator da R. Sentença de fls., não condenou o réu ao ressarcimento de valores, já que realmente não ficou patente o prejuízo, embora, mesmo a denúncia tendo sido feita e aceita como ausência de prestação de contas, condenou o apelante de suposto ato de improbidade face a ausência de peça na prestação de contas, sem qualquer menção a isso na inicial acusatória.”
“No caso em comento, restou comprovado nos autos que o apelante prestou devidamente as contas ao órgão competente, apresentado os documentos pertinentes, sendo que, o mero atraso na prestação de contas não se confunde com a falta do cumprimento da obrigação, não cabendo a aplicação do art. 11, VI, da Lei 8429/92.
A previsão legal é expressa ao estabelecer a configuração do ato ímprobo para quem ‘deixar de prestar constas quando esteja obrigado a fazê-lo’, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Com efeito, as provas documentais colacionadas aos autos demonstram apenas o atraso na prestação de contas e não a omissão do apelante. (...)”
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo improvimento das apelações.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a ação.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000638-98.2010.8.18.0036.
Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, consistente no atraso da apresentação das prestações de contas.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação entendendo comprovada a reiterada conduta em apresentar as contas tardiamente, e que a aprovação das contas pela Câmara Municipal não afasta do juízo a competência para analisar a prática de atos de improbidade conforme as provas dos autos, utilizando-se, inclusive, dos relatórios técnicos e documentos que integram a prestação de contas.
Os Requeridos interpuseram recurso de apelação alegando que:
“Trata a presente ação por suposto Ato de Improbidade Administrativa em virtude de ausência de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí referente ao não envio dos balancetes mensais dos meses de agosto a dezembro do exercício financeiro de 2008, bem como a prestação de contas anual do exercício citado.
Ocorre que, inicialmente, ao verificar os argumentos e fundamentos para a presente ação, verifica-se que não procedem, vez que efetivamente foi prestado contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no tocante ao período descrito, e também, enviado o Balanço Geral do exercício financeiro de 2008, não assistindo razão a parte autora.
Para comprovação do alegado, basta consultar o sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, através do portal http://www.tce.pi.gov.br/site/ , a fim de que se averigue a efetiva prestação de contas do período descriminado, e constatar que perdeu todo o objeto da presente ação.
Inicialmente é de se esclarecer que o MM. Juiz prolator da R. Sentença de fls., não condenou o réu ao ressarcimento de valores, já que realmente não ficou patente o prejuízo, embora, mesmo a denúncia tendo sido feita e aceita como ausência de prestação de contas, condenou o apelante de suposto ato de improbidade face a ausência de peça na prestação de contas, sem qualquer menção a isso na inicial acusatória.”
“No caso em comento, restou comprovado nos autos que o apelante prestou devidamente as contas ao órgão competente, apresentado os documentos pertinentes, sendo que, o mero atraso na prestação de contas não se confunde com a falta do cumprimento da obrigação, não cabendo a aplicação do art. 11, VI, da Lei 8429/92.
A previsão legal é expressa ao estabelecer a configuração do ato ímprobo para quem ‘deixar de prestar constas quando esteja obrigado a fazê-lo’, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Com efeito, as provas documentais colacionadas aos autos demonstram apenas o atraso na prestação de contas e não a omissão do apelante. (...)”
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo improvimento das apelações.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a ação.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“Excelências, de acordo com as provas introduzidas nos autos a partir dos elementos informativos e corroborados pelas provas produzidas em juízo durante a instrução processual, dúvidas não há quanto a conduta ímproba descrita na inicial.
Não há dúvida da ilegalidade da prática administrativa adotada pelos recorridos quando à frente da administração do Município de Pau D’arco do Piauí ao não prestarem contas ao TCE tempestivamente.
De igual modo, não há dúvida, ao contrário do que concluiu o acórdão embargado (em descompasso com entendimento jurisprudencial majoritário), que os recorridos agiram de forma voluntária e consciente contra as disposições legais e constitucionais pertinentes, ou seja, agiram com dolo genérico, suficiente para configurar o ato de improbidade administrativa que lhes são imputados.
É entendimento pacífico na jurisprudência que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa dependem tão somente da presença do dolo genérico, não se fazendo necessária a demonstração de ocorrência do dano. Precedentes:
(...)
Ou seja, a improbidade administrativa em questão estaria caracterizada como aquela que afronta os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Como se apresenta de fácil compreensão, basta o desrespeito a essas regras gerais, bem como às demais normas impostas pelo ordenamento jurídico como norteadoras da Administração Pública, notadamente aos princípios da legalidade e da moralidade, para que se veja configurada a prática de um ato de improbidade.
(...)
Por fim, também não há dúvidas quanto à atuação livre e consciente dos recorridos, ou seja, da presença do dolo genérico dos agentes administrativos.
Cumpre-nos tecer breves comentários acerca do dolo e a modalidade necessária à configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA.
Por dolo, entende-se a vontade livre e consciente de alcançar o resultado previsto na norma. Trata-se, como se vê, de elemento subjetivo que conecta o agente ao resultado previsto na norma proibitiva.
Os estudiosos do Direito Penal apontam, ainda, a classificação do dolo em genérico e específico. O dolo genérico é a vontade de praticar a ação descrita no tipo penal, vale dizer, quando o agente deseja realizar o fato enunciado na norma penal.
A jurisprudência se encaminha, decidida, para o entendimento de que para a configuração da improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/92 basta o dolo genérico, sendo desnecessário o dolo específico.
Não obstante a exigência de dolo, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que basta o dolo genérico para a caracterização do ilícito.
O dolo deve ser entendido como a vontade na ação ou na não-ação, quando esta era exigível. Não há a necessidade de demonstração de fim específico ilícito.
Portanto, conclui-se que, desnecessária a ocorrência de dano ao erário, dolo específico e/ou de enriquecimento ilícito para configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lia, imperiosa a condenação dos recorridos nos termos do art. 12 do mesmo diploma legal.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.
Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
Vejamos precedentes:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie.
2. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO (2013/0395660-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 11.03.2014, unânime, DJe 18.03.2014)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 11, INC. VI, LEI N.
8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece uma improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1303193/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012)
In casu, nos moldes da jurisprudência citada, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
Ademais, o posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".
3. (...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".
3. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Assim, é de se reformar a sentença recorrida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas em sistema.
0000638-98.2010.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorEXPEDITO MARQUES PAIVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024