TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÕES CÍVEIS (198) No 0800020-11.2020.8.18.0056
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante / Apelado: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado / Apelante: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. TED. AUSÊNCIA DE VALIDADE PROBANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, reformando a sentença a quo para reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora, nos termos dispostos na decisão alhures e, para majorar o quantum indenizatório relativo aos danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Martins dos Santos (ID 10751379) e de Recurso Adesivo, interposto por Banco PAN S.A., ambos, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pelo primeiro apelante, em desfavor da instituição bancária, julgou procedentes os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira na repetição do indébito e a indenizar os danos morais, fixando, para tanto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões do recurso de Apelação (ID 10751379), o autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório por considerar que o valor arbitrado não atende à dupla natureza que deve ser inerente à condenação.
Assim, requer que a condenação seja avultada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões à apelação em ID 10751386.
Razões de Recurso Adesivo (ID 10751384) nas quais a instituição financeira alega, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão do autor e, no mérito, postula a reforma da sentença, porque, alegando a validade da contratação e o respectivo recebimento do numerário contratado, pela parte autora, não há se falar em nulidade da relação.
Sem contraminuta ao Recurso Adesivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Prejudicial de Mérito
Da Prescrição
Argui o banco apelante a prescrição da pretensão de agir da parte autora, nos termos do art. 206, do CC.
Preambularmente, necessário frisar que a demanda em espeque retrata uma relação de consumo, motivo pelo qual deve ser apreciada de acordo com disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os descontos efetuados pelo banco apelado podem ser qualificados como fato do serviço, isto é, defeitos relacionados à prestação dos serviços bancários, conforme disposição do art. 14, do CDC.
Nesse sentido, há que se destacar a incidência, in casu, da previsão do art. 27, do CDC quanto ao prazo prescricional relativo à reparação de danos advindos dessa falha. Vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
No que diz respeito ao termo inicial de contagem desse prazo, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que deve ser considerada a data do último desconto indevido.
Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que os descontos relativos ao contrato em discussão se iniciaram em agosto de 2014 e, finalizados, em setembro de 2019. A ação, intentada na origem, em janeiro de 2020.
Pois bem.
Com efeito, utilizando-se das premissas lançadas, constata-se que, de fato, se encontra prescrita a pretensão do autor em relação às parcelas anteriores a janeiro de 2015.
Assim, reconhecida a parcial prescrição, a análise de mérito que se dará a seguir relaciona-se, exclusivamente, às parcelas descontadas posteriormente a janeiro de 2015.
Da ausência de comprovação do repasse do valor
Conforme disposição alhures, por se tratar de ação que envolve relação consumerista, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ou não a validade jurídica da negociação entre os litigantes.
Nessa toada, impositiva a aplicação ao caso do disposto no art. 6°, VIII, do CDC.
Assim, segundo a previsão normativa, incumbe à parte ré comprovar que cumpriu integralmente o contrato, demonstrando todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se pela comprovação do instrumento contratual e da efetiva transferência do valor contratado, devendo, para tanto, juntar aos autos todas as provas como meio de impedir o direito da parte requerente.
Nesse sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Contudo, conforme se extrai dos autos, embora a instituição financeira tenha comprovado a inexistência do instrumento contratual (ID 10751369), não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização do numerário à autora, como forma a legitimar os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Isso porque, o comprovante de transferência bancária disponibilizado no ID 10751371, conforme já sedimentado por este Relator, não atende aos requisitos mínimos de validade, não dispondo de autenticação mecânica aferível junto ao Banco Central do Brasil, deixando de atestar, outrossim, o efetivo recebimento do numerário por parte do contratante.
Destarte, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes é impositiva, acarretando ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados.
A propósito, o entendimento encontra-se sumulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Outrossim, a conduta de efetuar descontos, em decorrência de falha na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto inexistentes tanto o consentimento como a contraprestação da contratação, essenciais à validade da pactuação.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. In litteris:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assente, também, a jurisprudência desta Corte Estadual convergindo no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)
Nesse toar, porquanto nula a relação jurídica e reconhecida a condenação à repetição do indébito, frisa-se que, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores, deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; e correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo da data de cada desembolso, isto é, de cada efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, assente os requisitos ensejadores à condenação em danos morais.
Assim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nessa toada, deve o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, acolhendo parcialmente a pretensão de majoração pleiteada pela parte autora, nas razões do recurso de apelação, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, em razão do parcial acolhimentos das razões apelatórias e adesivas, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Dispositivo
Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, reformando a sentença a quo para reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora, nos termos dispostos na decisão alhures e, para majorar o quantum indenizatório relativo aos danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800020-11.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE MARTINS DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/09/2023