TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800922-65.2021.8.18.0011
RECORRENTE: MARIA LUCINETE LEITAO DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, in verbis:
Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para:
1. DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº 11784012, do cartão de crédito de nº “5259.2209.6821.4115”, vinculado ao CPF: 343.202.883-00 da parte autora, objetos da presente ação;
2. DETERMINAR à Requerida que promova a exclusão dos descontos no valor atual de R$ 187,68 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente a discriminação da rubrica “318 - BMG” da folha de pagamento da parte Autora do INSS, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar do ciente da intimação desta sentença, sob pena de multa de 2.000,00 (dois mil reais).
3. DETERMINAR que o banco requerido restitua à parte autora, o valor de R$ 6.470,32 (seis mil quatrocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), na forma simples, de acordo com a parte final do § único do artigo 42 do CDC, valor este corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática aplicada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, art. 405, do Código Civil.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termo da fundamentação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da reforma da r. sentença; prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento; do negócio jurídico firmado entre as partes; responsabilidade civil; do cancelamento do contrato.
A parte autora também interpôs recurso inominado alegando: razões de recurso inominado; breve síntese do processo; das razões recursais; dos danos morais; “pretium doloris”.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para a recorrente MARIA LUCINETE LEITAO DOS REIS , nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0800922-65.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCINETE LEITAO DOS REIS
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/09/2023