TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001771-17.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO NÃO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Na hipótese de que o acórdão anula a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento, sendo descabida a fixação dos honorários advocatícios de sucumbenciais, uma vez que a verba somente deve ser arbitrada no termo do processo, momento em que se consagra os vencedores e os vencidos.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001771-17.2017.8.18.0074.
Embargante : JOSÉ ADIVAN DE MACEDO RAMOS.
Advogados : Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI 12.406) e Outros.
Embargado : BANCO BMG S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/PI 15.752-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ ADIVAN DE MACEDO RAMOS contra o acórdão exarado em id. nº 5001578, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para o regular desenvolvimento e julgamento, uma vez que entendeu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais (id. nº 5032881), a Embargante pugnou pela ocorrência omissão por ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais
Nas contrarrazões recursais (id. nº 10265506), o Embargado alegou a impossibilidade de condenação em honorários por ausência de causalidade.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge a Embargante alegando que o acordão foi omisso quanto à fixação dos honorários, uma vez que foi houve a integração da relação processual na fase recursal.
Sem razão a Embargante.
No que pertine os honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que não devem ser arbitrados na situação destes autos, isso porque a sentença hostilizada foi cassada, com retorno dos autos à comarca de origem.
O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige que o recurso seja decorrente de decisão final anterior e, neste caso, a decisão anterior foi anulada para prosseguir com o seu processamento e julgamento.
Assim, a fixação dos honorários somente é devida no termo do processo, quando houver a consagração dos vencedores e vencidos, não sendo pertinente a condenação da verba honorária quando o acordão apenas anula a sentença, cujo feito continua a tramitar regularmente.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E INVERTEU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Colegiado, arguindo a embargante a impossibilidade de inversão do ônus da sucumbência e consequente condenação em honorários advocatícios, haja vista a anulação da sentença. 2 – No caso em liça, assiste razão à embargante, visto que não há que se falar em sucumbência se o mérito da ação não foi julgado. In casu, houve a anulação da sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e posterior julgamento de mérito da causa, não tendo havido, portanto, vencedor ou vencido. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00128933220108060001 CE 0012893-32.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Na hipótese de acórdão que anula a sentença, é descabida a fixação de honorários de sucumbência, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando sagrados os vencidos e os vencedores. 2) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-AP - ED: 00575633220168030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2020, Tribunal).”
Logo, não há o que se falar em fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, deverá ser fixada quando do termo da Ação, razão pela qual o acórdão deve ser mantido.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO o ACÓRDÃO VERGASTADO, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0001771-17.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/09/2023