
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0759642-16.2022.8.18.0000
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes da Lei de licitações]
AUTOR: DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. PERDA DO OBJETO.
Pedido de desistência formulado pela defesa em razão declarou a incompetência do Juízo das Execuções Penais para o processamento do feito, bem como o sobrestamento dos autos até que o juízo do conhecimento encaminhasse a Guia de Recolhimento.
Recorrente recolhido.
Ausente pressuposto processual de existência, eis que não há mais objeto jurídico.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face de decisão que declarou a incompetência do Juízo das Execuções Penais para o processamento do feito, bem como o sobrestamento dos autos até que o juízo do conhecimento encaminhasse a Guia de Recolhimento em Regime Semiaberto.
Em petição (ID 12414583), o agravante formula pedido de desistência do presente recurso, segundo o qual "vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, tendo em vista que houve a prisão do agravante, inclusive comunicada nos autos principais e anexa, por motivo de perda do objeto, requer a desistência do presente agravo em execução penal", ainda, anexa ata da audiência de custódia que homologa o ato de prisão e cumprimento de mandado.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a referida manifestação de vontade do recorrente não fora efetivamente anexada aos autos, constando apenas petição do causídico.
Na espécie, questionada a declaração de incompetência para decidir acerca da execução penal bem como o sobrestamento da demanda. Entretanto, com a captura do agravante, iniciada a execução.
Assim, vazios de demanda estes autos, eis que perdera o objeto quando da captura do recorrente e consequente início da execução da pena e estabelecimento de Juízo competente para apreciar as questões atinentes ao apenado.
Desta forma, embora ausente a manifestação expressa da vontade do recorrente pela desistência recursal, igualmente ausente pressuposto processual de existência, eis que não há mais objeto jurídico.
DETERMINO a EXTINÇÃO deste feito sem resolução de mérito e a consequente BAIXA no sistema eletrônico.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.
0759642-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialINQUÉRITO POLICIAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes da Lei de licitações
AutorDelegacia de Combate à Corrupção E à Lavagem de Dinheiro
RéuSob Investigação
Publicação01/08/2023