
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751503-41.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10232682) interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0846662-13.2022.8.18.0140, impetrado por PLÍNIO VALENTE RAMOS JÚNIOR, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir parcialmente a tutela de urgência, para determinar a integração do valor referente à rubrica contida no art. 6° da Lei nº 4.950/66, nos proventos de aposentadoria do agravado.
Nas razões recursais (ID 32800970), os agravantes aduzem que a vantagem do art. 6º da Lei nº 4.950/66 é equivalente à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, sendo devida apenas àqueles que laboram por mais de 6 (seis) horas diárias, o que não restou comprovado nos autos. Argumentam que o STF declarou inconstitucional a Lei nº 4.950/66 e tornou inaplicável por derivação a Lei nº 4.640/93. Asseveram que ao longo dos anos, os vencimentos foram reajustados, de acordo com a evolução remuneratória determinada pelas Leis disciplinadoras da matéria. Apontam que a tabela de vencimentos que atualmente é aplicável a todos os servidores do EMATER/PI é aquela instituída pela Lei Estadual nº 5.591/06, com a atualização da Lei Estadual nº 6.399/13. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja revogada a liminar deferida no processo de origem.
Na Decisão Monocrática de ID 10354034, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID 11482419).
É o que importa relatar. DECIDO.
Em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constato a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos do Mandando de Segurança nº 0846662-13.2022.8.18.0140 (processo de origem).
Em sendo assim, diante da existência de sentença superveniente, o presente recurso padece de carência de utilidade/necessidade o que, por certo, prejudica o presente recurso, mostrando-se patente a perda do objeto.
Nesse sentido, cita-se, ilustrativamente, a jurisprudência já consolidada neste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO – SEGUIMENTO NEGADO - 1 - Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação principal, onde já consta pronunciamento do Juiz singular sobre o mérito da demanda, mediante a prolação de sentença. 2 - Perda do objeto do presente recurso em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 200900010039527 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2011, 2a Câmara Especializada Cível).
Destarte, o art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0751503-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuPLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR
Publicação06/08/2023