Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0756405-42.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0756405-42.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: ALANA HARDY ALVES
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALANA HARDY ALVES contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. n° 0000883-61.2009.8.18.0031 ) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ,, deferiu medida de penhora online sobre as contas da agravante.

Em decisão de id 4547101, foi indeferido pedido de justiça gratuita e determinado ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.

A parte Agravante interpôs recurso de Agravo Interno (0758627-46.2021.8.18.0000), que não foi provido.

Certidão de trânsito em julgado do Agravo Interno (id 10883052)

Despacho determinando a intimação da agravante para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. (id 11049575).

Sem manifestação da parte agravante.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inadmissibilidade da recurso

 

Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso

 

Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

 

Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Intimem-se as partes.

 

 

 

TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756405-42.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0756405-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ALANA HARDY ALVES

Réu

Fazenda do Estado do Piauí

Publicação

03/08/2023