
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0756405-42.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: ALANA HARDY ALVES
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALANA HARDY ALVES contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. n° 0000883-61.2009.8.18.0031 ) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ,, deferiu medida de penhora online sobre as contas da agravante.
Em decisão de id 4547101, foi indeferido pedido de justiça gratuita e determinado ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
A parte Agravante interpôs recurso de Agravo Interno (0758627-46.2021.8.18.0000), que não foi provido.
Certidão de trânsito em julgado do Agravo Interno (id 10883052)
Despacho determinando a intimação da agravante para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. (id 11049575).
Sem manifestação da parte agravante.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da recurso
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.
0756405-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorALANA HARDY ALVES
RéuFazenda do Estado do Piauí
Publicação03/08/2023