TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801028-94.2019.8.18.0076
APELANTE: EULALIA MARIA OLIVEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: PAULA APARECIDA GUIMARAES COSTA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Advogado(s) do reclamado: ANSELMO ALVES DE SOUSA, ELAYNE KALLYNE BRAGA DA SILVA, JOAO JOSE DA SILVA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO NAS FÉRIAS ESCOLARES. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECURSO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que foi concedido segundo turno à recorrente, entretanto, o Município recorrido deixou de pagar a diferença referente ao segundo turno, nos meses de janeiro de 2018 e janeiro de 2019, ensejando na pretensão formulada pela recorrente em sua petição inicial, entretanto, julgada improcedente pelo juiz a quo ao argumento, dente outros, de que “não havendo a necessidade, em especial em período de férias escolares (janeiro), não pode o Judiciário impor ao ente público a majoração da carga horária”. 2. O recorrido alega que, conforme a necessidade do Município, e em observância à lei municipal 257/2009 que no art.97, §1º, o ato é discricionário e depende da conveniência e oportunidade de conceder um segundo turno ao professor efetivo. 3. Não há amparo no ordenamento jurídico para que o ente municipal subtraia nos meses de janeiro a remuneração do segundo turno, sendo incabível a reversão unilateral pela Administração Pública de uma situação fática consolidada. 4. Não se afigura razoável e proporcional, pois sequer logrou demonstrar o Município apelado a motivação do ato administrativo que reduziu a carga horária laboral da parte autora nos meses de janeiro dos anos de 2018 e 2019, ônus que lhe cabia diante da distribuição dinâmica da prova estipulada no art. 373, inciso II do CPC. 5. A ausência de remuneração do segundo turno, por outro lado, foi comprovada pela juntada de contracheques pela parte autora e reconhecida na defesa, fato, portanto, incontroverso. Assim sendo, a concessão do segundo turno à parte autora por meio de Portaria da Administração Pública inserindo a servidora na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio Município permanece hígida no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor à época e, portanto, deve ser reconhecida a procedência da cobrança dos valores discriminados na petição inicial. 6. Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que o ente municipal reduziu a jornada da professora, de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido, nos meses de janeiro, como dito alhures. 7. Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidores, desde que respeite os preceitos legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal e a lei municipal. Dentro desse contexto, percebe-se que a lei municipal de Lagoa Alegre (PI) nº 257-2009 não faz qualquer ressalva de redução remuneratória nos meses específicos (janeiro). 8. Portanto, resta claro que para pretensamente fazer valer o interesse da administração foi reduzida sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da recorrente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, além de ter deixado de assegurar à professora o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF). 9. Nulo, portanto, o ato administrativo que reduziu a remuneração do segundo turno da recorrente nos meses de janeiro dos anos de 2018 e 2019, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV) e a necessidade de processo administrativa com a garantia do contraditório (CRFB, ART. 5º, XXXV).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por EULÁLIA MARIA OLIVEIRA GOMES, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, movida em face do MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a ausência da obrigatória manifestação do Ministério Público enseja a nulidade da sentença; já labora há mais de dez anos em regime de 40 horas, tendo o município apelado reduzido indevidamente sua carga horária; inexiste no município jornada de trabalho de 20 horas para professor; conforme portaria em anexo, desde o início de seu contrato laborou no regime integral de 40 horas, que uma vez incorporado não pode mais ser retirado; deve ser restituído seu status quo ante, com a condenação do município apelado na obrigação incorporar o segundo turno da requerente, bem como pagar os valores retirados de sua remuneração de forma ilegal nos meses de janeiro dos anos de 2018 e 2019. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o município apelado refutou a argumentação aduzida pela recorrente e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, ajuizada em face do município apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: já labora há mais de dez anos em regime de 40 horas, tendo o município apelado reduzido indevidamente sua carga horária; inexiste no município jornada de trabalho de 20 horas para professor; conforme portaria em anexo, desde o início de seu contrato laborou no regime integral de 40 horas, que uma vez incorporado não pode mais ser retirado; deve ser restituído seu status quo ante, com a condenação do município apelado na obrigação incorporar o segundo turno da requerente, bem como pagar os valores retirados de sua remuneração de forma ilegal nos meses de janeiro dos anos de 2018 e 2019.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.
Extrai-se dos autos que foi concedido segundo turno à recorrente, entretanto, o Município recorrido deixou de pagar a diferença referente ao segundo turno, nos meses de janeiro de 2018 e janeiro de 2019, ensejando na pretensão formulada pela recorrente em sua petição inicial, entretanto, julgada improcedente pelo juiz a quo ao argumento, dente outros, de que “não havendo a necessidade, em especial em período de férias escolares (janeiro), não pode o Judiciário impor ao ente público a majoração da carga horária”.
O recorrido alega que, conforme a necessidade do Município, e em observância à lei municipal 257/2009 que no art.97, §1º, o ato é discricionário e depende da conveniência e oportunidade de conceder um segundo turno ao professor efetivo.
Entretanto, entende-se que a sentença deve ser reformada, pois, a Administração Pública, ao conceder o segundo turno para o professor efetivo não pode escolher o mês que vai deixar de remunerar o serviço educacional prestado, independentemente de se tratar de férias escolares.
Não há amparo no ordenamento jurídico para que o ente municipal subtraia nos meses de janeiro a remuneração do segundo turno, sendo incabível a reversão unilateral pela Administração Pública de uma situação fática consolidada.
Não se afigura razoável e proporcional, pois sequer logrou demonstrar o Município apelado a motivação do ato administrativo que reduziu a carga horária laboral da parte autora nos meses de janeiro dos anos de 2018 e 2019, ônus que lhe cabia diante da distribuição dinâmica da prova estipulada no art. 373, inciso II do CPC.
A ausência de remuneração do segundo turno, por outro lado, foi comprovada pela juntada de contracheques pela parte autora e reconhecida na defesa, fato, portanto, incontroverso.
Assim sendo, a concessão do segundo turno à parte autora por meio de Portaria da Administração Pública inserindo a servidora na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio Município permanece hígida no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor à época e, portanto, deve ser reconhecida a procedência da cobrança dos valores discriminados na petição inicial.
Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que o ente municipal reduziu a jornada da professora, de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido, nos meses de janeiro, como dito alhures.
Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidores, desde que respeite os preceitos legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal e a lei municipal.
Dentro desse contexto, percebe-se que a lei municipal de Lagoa Alegre (PI) nº 257-2009 não faz qualquer ressalva de redução remuneratória nos meses específicos (janeiro).
Portanto, resta claro que para pretensamente fazer valer o interesse da administração foi reduzida sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da recorrente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, além de ter deixado de assegurar à professora o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF).
Nulo, portanto, o ato administrativo que reduziu a remuneração do segundo turno da recorrente nos meses de janeiro dos anos de 2018 e 2019, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV) e a necessidade de processo administrativa com a garantia do contraditório (CRFB, ART. 5º, XXXV).
“A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos”. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]
Resulta, assim, que o ato administrativo que resultou na redução da jornada e do salário da recorrente é nulo, pois a modificação introduzida pela administração municipal superveniente não preservou o montante global da remuneração, acarretando decesso de caráter pecuniário.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o Município de Lagoa Alegre (PI) a pagar a remuneração do segundo turno do mês de janeiro dos anos de 2018 e 2019 à parte autora e os reflexos, corrigindo-se os valores desde quando deveriam ter sido pagos e acrescendo-se de juros moratórios desde a citação da parte ré no presente feito.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Conden0 ainda o Município recorrido ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado (CPC, art. 85).
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento cadastrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801028-94.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações Municipais Específicas
AutorEULALIA MARIA OLIVEIRA GOMES
RéuMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Publicação14/08/2023