
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801222-87.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por RAIMUNDO REGINO DA ROCHA pretendendo a exibição de nº 010016661982 supostamente firmado com BANCO C6 S.A.
Determinou-se, no despacho de ID 10405067, p. 01, a intimação da parte autora/apelante para, informar se tem interesse no prosseguimento da demanda tendo em vista que no processo de nº 0801114-58.2021.8.18.0088 fora apresentado o contrato objeto desta demanda.
É o quanto basta relatar. Decido.
DECIDO.
A parte autora ingressara com esta demanda a fim de que BANCO C6 S.A. apresentasse a VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de nº 010016661982.
Ocorre que, a parte autora ingressara com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR de nº 0801114-58.2021.8.18.0088, tendo a parte ré/apelada, no processo em epígrafe, apresentado o contrato objeto da apelação ora em análise, ID 22406789, p. 03/04.
Assim, inegável que a tutela restou esvaziada, uma vez que o efeito pretendido já foi concedido.
De fato, tem-se situação na qual aquilo que este incidente visava já fora garantido, impondo-se, portanto, o comando do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Convém ressaltar, ainda, que o artigo 493, daquele mesmo códex, diz que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Por analogia, na regulamentação dos trâmites recursais, ter-se-ia igual desfecho com o artigo 932, III, do CPC.
Como visto, ocorreu a superveniente perda de objeto deste incidente e o requerente teve a oportunidade de manifestar-se, em atendimento ao disposto no art. 493, parágrafo único, do CPC.
Patente, portanto, a perda superveniente do objeto desta tutela cautelar antecedente, ocorrida com o recebimento do recurso no duplo efeito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO esta Tutela Cautelar Antecedente, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de agosto de 2023.
HAROLDO REHEM
Relator
0801222-87.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO REGINO DA ROCHA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação02/08/2023