
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751061-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores, Anônima]
AGRAVANTE: ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA, INGRID VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, MARJORIE VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, ANNA KATHARINA VON SOHSTEN M DE MENDONCA CLARK PINTO DA LUZ, LUCIANNA VON SOHSTEN CLARK MARTINEZ, BRUCE CLARK PINTO DA LUZ
AGRAVADO: ADILEA DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARK, JOSE BRUCE DE MENDONCA CLARK
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO PRINCIPAL ARQUIVADO – PERDA DO OBJETO RECURSAL – NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0759132-03.2022.8.18.0000, interposto por ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK S.A. e outros contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA (Processo nº 0805430-57.2022.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI) proposta por ADILEA DE MENDONCA CLARK.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Agravo Interno, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que fora proferida Decisão Terminativa em 19.06.2023, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759132-03.2022.8.18.0000, ante a sentença proferida nos autos principais (Processo nº 0805430-57.2022.8.18.0031), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
(Agravo de Instrumento Nº 70080120827, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18/03/2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO. "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011051-04.2017.8.24.0000, de Orleans, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 19-2-2019).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014655-36.2018.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo Interno, NEGA-SE seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.
0751061-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalResponsabilidade dos sócios e administradores
AutorESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA
RéuADILEA DE MENDONCA CLARK
Publicação02/08/2023