TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029949-40.2015.8.18.0140
APELANTE: PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: MARLON OLIVEIRA DE MENESES
Advogado(s): FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. ÓBICE QUANTO AO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. CULPA DA INCORPORADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335, do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou coisa devida. Portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir tendo em vista que o interesse da parte autora/apelada é ser desonerada da dívida assumida junto ao apelante, atualizada até fevereiro de 2015.
2. As construtoras ao obterem créditos junto aos bancos, estão também assumindo a responsabilidade de cumprir com o pagamento futuro, liquidando a dívida junto ao financiador, fato que torna impossível que a responsabilidade se transmita a terceiros. Nesse sentido, configura-se que a parte autora foi ilegalmente impedida de realizar financiamento junto à instituição financeira, com vistar a saldar a dívida remanescente, considerando a existência de hipoteca no imóvel, firmada entre a construtora e o Banco Itaú. Ademais, a incorporadora recorrente deu causa ao óbice de financiamento do imóvel pela demora na averbação da carta de “habite-se”, a qual se deu apenas em agosto de 2015.
3. Estando o autor adimplente com as parcelas devidas pela compra do imóvel e tendo a hipoteca incidente sobre o imóvel causado óbice ao financiamento do saldo devedor com instituição bancária de sua escolha, legítima a pretensão deste de consignar em pagamento o saldo remanescente devido em fev/2015, no montante de R$ 224.854,14 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos).
4. Nos termos do art. 476, do Código Civil, a parte ré não poderia exigir o pagamento de quaisquer outras prestações em aberto, haja vista não lhe ser autorizado exigir do promitente comprador o cumprimento de sua parte quando o próprio vendedor se encontra descumprindo os acordos contratuais.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, irresignado com a sentença proferida nos autos do Processo nº 0029949-40.2015.8.18.0140, ajuizada em face de MARLON OLIVEIRA DE MENESES, ora apelado.
Tratam os autos de origem de Ação de Consignação em Pagamento com Pedido Liminar de Imissão de Posse c/c Danos Materiais e Morais proposta pelo Apelado em desfavor do Apelante. Em síntese, narrou o Apelado ter adquirido, em 24.08.2011, o apartamento de n°. 701 – Torre A - do Empreendimento “Condomínio Essencial”, de propriedade da Apelante, ainda em construção, pelo valor contratado de R$ 303.472,39 (trezentos e três mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), detalhando a forma de pagamento conforme instrumento contratual.
Asseverou também que quitou todas as parcelas do preço, ficando um saldo remanescente a ser pago através de financiamento direto pela construtora ou através de financiamento via instituição financeira.
Citou que o empreendimento encontra-se pronto e com Habite-se desde fevereiro de 2015, data em que entende que o imóvel lhe deveria ter sido entregue.
Insatisfeito, sustentou que a Apelante lhe impôs a correção do saldo devedor sem ter lhe dado a posse do bem. Declarou que buscou entendimento com a Apelante para negociar o saldo devedor, porém as negociações restaram infrutíferas, inclusive com intermediação do Procon-PI.
Informou o Apelado que pagou aluguel, taxa de condomínio e IPTU de outro imóvel, além de ter sido compelido a arcar com o IPTU e taxa condominial da unidade objeto deste conflito.
Ao final, postulou o Apelado pela consignação em pagamento do valor que entende devido, R$ 224.835,14 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), valor do saldo devedor congelado, sem qualquer correção a partir da data de expedição do habite-se.
Na sentença agravada, o magistrado de piso julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para:
“a.) confirmar a tutela antecipada deferida às fls.331-335, para julgar procedentes os pedidos de consignação em pagamento e de imissão na posse do imóvel objeto da presente ação; b) condenar a requerida a congelar o saldo devedor do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial no valor correspondente ao mês de fevereiro de 2015, não devendo incidir correção monetária, multa e juros moratórios após o referido mês; c) considerando o depósito consignado em Juízo pelo autor, no montante de R$ 224.835,14 (duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) fl.341, correspondente ao saldo devedor do imóvel no mês de fev/2015 (data da concessão do habite-se), declarar extinta a obrigação contratual/ financeira do autor perante a ré, cujo valor deverá ser levantado pela requerida mediante a expedição de alvará liberatório. d) condenar a requerida a ressarcir ao requerente as despesas com a locação de imóvel residencial, taxas de condomínio e IPTU do imóvel locado (fls. fls.68-84), no período entre a expedição do habite-se (03/2015) e a imissão na posse do imóvel objeto da avença entre as partes (06/03/2017), cujos comprovantes subsequentes deverão ser apresentados em liquidação de sentença, devendo o cálculo dos valores despendidos ser atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJPI, a partir da data do desembolso, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação. e) Julgar improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de danos morais, pelos motivos acima declinados.”
Inconformada, a parte requerida apresentou recurso de Apelação Cível, pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ausência do interesse de agir. No mérito, defende o princípio do pacta sunt servanda, da legalidade de reajuste do saldo devedor, e da inexistência de danos materiais suportados pelo comprador/apelado.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 777200).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A parte apelante alga a falta de interesse de agir/inadequação da via eleita por se tratar de demanda equivocada, a qual não teria o condão de reconhecer o direito autoral.
A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335, do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou coisa devida.
Portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir tendo em vista que o interesse da parte autora/apelada é ser desonerada da dívida assumida junto ao apelante, atualizada até fevereiro de 2015.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.
III – MÉRITO
No caso da presente demanda, a parte autora pretende a quitação do valor de R$ 224.854,14 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente ao saldo devedor do contrato atualizado até fevereiro de 2015, data da conclusão do empreendimento, diante das negativas da parte ré em liberar a hipoteca do imóvel junto para com o Banco Itaú S/A, bem como assumir a posse do imóvel, mesmo após denúncias ao PROCON.
No caso, ficou constatado que o imóvel deveria ter sido entregue em 14/02/2015, data da conclusão da obra, como se verifica no Habite-se, porém o comprador só foi imitido na posse na data da decisão judicial proferida nos autos de origem (06/03/2017).
Também ficou demonstrado que o imóvel objeto da avença com o autor se encontra hipotecado em favor do Banco Itaú.
Ora, não são raras as situações em que o comprador já quitou o imóvel adquirido junto à construtora/incorporadora e essas não procedem à realização do repasse do valor da venda das unidades, quando deixam de arcar com a obrigação de restituição do crédito que obtiveram, permanecendo inadimplentes junto a instituição financeira e, consequentemente, mantendo a hipoteca sobre o imóvel, o que repercute na geração de inúmeros transtornos aos adquirentes dos imóveis que muitas vezes se obrigam a buscar a solução da controvérsia junto ao Poder Judiciário.
O adquirente não possui papel algum, tampouco responsabilidade na relação estabelecida entre o construtor e a instituição financeira responsável pela concessão do crédito, portanto, nada mais lógico que os efeitos gerados em decorrência dessa relação não recaiam sobre o comprador do imóvel.
As construtoras ao obterem créditos junto aos bancos, estão também assumindo a responsabilidade de cumprir com o pagamento futuro, liquidando a dívida junto ao financiador, fato que torna impossível que a responsabilidade se transmita a terceiros.
Nesse sentido, configura-se que a parte autora foi ilegalmente impedida de realizar financiamento junto à instituição financeira, com vistar a saldar a dívida remanescente, considerando a existência de hipoteca no imóvel, firmada entre a construtora e o Banco Itaú.
Ademais, a incorporadora recorrente deu causa ao óbice de financiamento do imóvel pela demora na averbação da carta de “habite-se”, a qual se deu apenas em agosto de 2015.
Nesse sentido segue jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA CONTRA ADQUIRENTE DO IMÓVEL DE BOA-FÉ. SÚMULA 308 DO STJ. COBRANÇA DA DÍVIDA REMANESCENTE DA INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. AFASTADA APENAS A GARANTIA REAL. 1. É ineficaz a hipoteca firmada entre agente financeiro e construtora perante o adquirente de boa-fé do imóvel, nos termos do disciplinado na Súmula 308 do STJ, com base na segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, que não pode ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira. 2. Nada obstante à proteção do adquirente em detrimento da hipoteca em favor do credor, pode a dívida remanescente ser cobrada da incorporadora que a contraiu, afastando-se apenas a garantia real que se encontra em poder de terceiro de boa-fé." (TRF-4 - AG: 50239149220194040000 5023914-92.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 26/11/19, TERCEIRA TURMA)”
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ESCORREITA. AÇÃO QUE ADOTOU CARÁTER DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO BANCO, EM FACE DO QUAL HOUVE A INSTITUIÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. MÉRITO. QUITAÇÃO DO PREÇO. INEFICÁCIA DA GARANTIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, TERCEIRO NA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que, tendo honrado com a totalidade de suas obrigações, quitando todo o financiamento, o promitente comprador, adquirente de boa-fé, fica excluído dos ônus decorrentes da inércia da construtora, que não resgatou a hipoteca junto ao banco financiador da construção. Não tendo, o adquirente, qualquer participação na relação jurídica de direito substancial estabelecida entre o Banco e a construtora, a hipoteca é ineficaz em relação a ele. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível 70076792118, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/4/18). (TJ-RS - AC: 70076792118 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/4/18, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 2/5/18)”
Verifico a culpa da vendedora visto que em razão da demora na baixa do gravame de hipoteca, não foi concretizado o financiamento em tempo oportuno. In litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL – ATRASO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO E QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CULPA DAS CONSTRUTORAS – NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS DO IMÓVEL PARA CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES – INVERSÃO DA CLAUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES – VALOR FIXADO DE FORMA RAZOAVEL – TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU – ÔNUS DO ADQUIRENTE SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE (ENTREGA DA CHAVES) – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL QUANDO ATENDIDO EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Verificado nos autos que o atraso na celebração do financiamento do imóvel deu-se por ausência de fornecimento de documentos do imóvel/condomínio por parte da construtora/empreendedora, e não por culpa do adquirente, que já está com o crédito aprovado, resta configurada a culpa daquelas pelo atraso na quitação do imóvel e consequentemente no atraso da entrega das chaves. Diante da culpa da construtora/empreendedora e não cumprimento de sua obrigação de fazer, a cláusula penal prevista em contrato pode ser revertida em favor do consumidor, seguindo entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 971), observado o caso concreto, sem incidência da condenação de lucros cessantes, e o fato de se tratar de obrigação de fazer, devendo ser assim convertido em valor em dinheiro razoável ao dano material sofrido. A demora na entrega de imóvel enseja a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a compra de um imóvel pago e não entregue por motivos injustificados não deve ser vista como mero dissabor, eis que causa imensa angústia, aflição e insatisfação. Na quantificação do dano moral é dado ao julgador valer-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por inexistir regra fixa para a quantificação do dano, devendo ser sopesadas as circunstâncias do caso, como a condição sócio-econômica das partes, o grau de lesividade da conduta, o período de atraso na entrega do bem e as demais peculiaridades verificadas. (TJ-MS - AC: 08161716420158120001 MS 0816171-64.2015.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021)”
Constatado, ainda, que o atraso na celebração do financiamento do imóvel se deu por culpa da construtora/empreendedora, e não por culpa do adquirente, logo resta configurada a responsabilidade daquela pelo atraso na quitação do imóvel.
Assim, entendo por ser ilegal a atualização do saldo devedor assumido pela parte autora em período posterior a fevereiro de 2015, no qual deveria ter sido entregue o imóvel.
Deve ser reconhecido o atraso na entrega do imóvel no período compreendido entre 14/02/2015 à 06/03/2017.
Estando o autor adimplente com as parcelas devidas pela compra do imóvel e tendo a hipoteca incidente sobre o imóvel causado óbice ao financiamento do saldo devedor com instituição bancária de sua escolha, legítima a pretensão deste de consignar em pagamento o saldo remanescente devido em fev/2015 no montante de R$ 224.854,14 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos).
Também são devidas pela construtora/incorporadora as despesas com a locação de imóvel residencial, taxas de condomínio e IPTU do imóvel locado, visto que somente em 06/03/2017, data da concessão de liminar, o autor teve a posse efetiva de seu imóvel.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o ritos dos recursos repetitivos, julgou o Recurso Especial nº 1.345.331/RS, consolidando, deste modo, o entendimento acerca da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais. Vejamos:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015)”
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais se define pela relação jurídica material, representada pela imissão ou não na posse do imóvel pelo promissário comprador.
No mesmo sentido, é assente na jurisprudência que o IPTU é devido pelo comprador apenas após a entrega das chaves, ou seja, a partir da imissão da posse.
Nos termos do art. 476, do Código Civil, a parte ré não poderia exigir o pagamento de quaisquer outras prestações em aberto, haja vista não lhe ser autorizado exigir do promitente comprador o cumprimento de sua parte quando o próprio vendedor se encontra descumprindo os acordos contratuais.
Portanto, incabível a alegação do pacta sunt servanda para obrigar o promitente comprador a pagar dívida, quando o próprio vendedor não honra com suas obrigações contratuais, quais sejam, a entrega do imóvel no prazo estipulado.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0029949-40.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompensação
AutorPENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RéuMARLON OLIVEIRA DE MENESES
Publicação21/11/2023