Decisão Terminativa de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800148-50.2018.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800148-50.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Água e/ou Esgoto]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: DAIANA PAULA GERVIZA CANDIDA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO – NEGAR SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA, contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 0800148-50.2018.8.18.0040 – Vara Única da Comarca de Batalha/PI), proposta por DAIANA PAULA GERVIZA CANDIDA, ora apelado.

Por Despacho, Id 3755416 - Pág. 1, foi determinada a intimação da apelante ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA, para, caso queira, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias – art. 10, do CPC, sobre a ausência do recolhimento do preparo do Recurso de Apelação, e sua eventual consequência, devendo pagar o preparo em dobro.

Insatisfeita com o referido despacho, a Apelante interpôs Agravo Interno, o qual fora julgado improvido.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

O Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Assim, tratando esta demanda de Apelação Cível, cumpre-me, de logo, trazer à liça o teor do art. 1.007, do CPC, in litteris:

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará ...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.

No caso em comento, uma vez que fora determinada a intimação da apelante para pagar o preparo recursal, este deixou transcorrer o prazo legal sem o devido pagamento.

Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho, acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:

“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…)

No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris:

“O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849)

Dessa forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no ato da interposição do recurso, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo (art. 1.007, do CPC), eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do apelo.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-50.2018.8.18.0040 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800148-50.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

DAIANA PAULA GERVIZA CANDIDA

Publicação

02/08/2023