
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0750537-15.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Seguro, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No caso, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois reconhecida, na origem, a incompetência deste Órgão Judicial para processar e julgar a demanda.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Caixa Seguradora S.A. contra ato imputável ao Eminente Desembargador José James Gomes Pereira.
Em síntese, alega a impetrante que a autoridade coatora, nos autos da Apelação nº 0011798- 65.2011.8.18.0140, cometeu atos que violam seu direito de defesa e a própria segurança jurídica processual, elencando: I) violação do devido processo legal; II) cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de intimação da impetrante e da CEF; III) parcialidade e abuso de poder.
Com esses fundamentos, requereu a concessão da medida liminar para determinar o afastamento da autoridade coatora da relatoria do processo nº 0011798-65.2011.8.18.0140, bem como que seja o mesmo suspenso, a fim de evitar o levantamento dos valores já bloqueados na conta da CIA, uma vez que entende que as irregularidades cometidas nos autos continuam acontecendo e não foram sanadas até o presente momento.
Em decisão de ID n. 6843316, determinei a complementação das custas processuais, considerando a discrepância entre o valor atribuído à causa e a guia de recolhimento juntada.
Intimado, o impetrante recolheu o valor devido, solicitando, contudo, a devolução das custas pagas inicialmente, no valor de R$2.509,95 (dois mil, quinhentos e nove reais e noventa e cinco centavos), mediante transferência bancária (ID n. 7305748).
O pedido liminar foi indeferido em decisão de ID 8079119, pois não constatado fundamento relevante que se identificasse a teratologia ou a flagrante ilegalidade mencionada.
A autoridade coatora prestou informações (ID 8759393), aduzindo que o ato impugnado no mandamus está de acordo com as orientações: legal, sumular e jurisprudencial.
Agravo interno protocolado frente à decisão que indeferiu a liminar (ID 8970742), seguido de despacho determinando a autuação em apartado do recurso (ID 9718738).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ou, superada a preliminar, pela denegação da segurança, em razão da ausência de teratologia do ato coator. (ID 10596320)
Verificando que o Desembargador José James Pereira Gomes, ora impetrado, proferiu decisão terminativa (ID 11222049) declarando a incompetência deste órgão judicial nos autos da Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140, em que fora proferido o ato judicial objeto do presente mandamus, determinei a intimação do impetrante para informar se possui interesse no prosseguimento do feito. (ID 11543917)
E a impetrante pugnou pela baixa do processo, tendo em vista a perda do objeto diante do comando exarado pelo juízo de origem, que acolheu o requerimento da seguradora e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. (ID 12309963)
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Como relatado, o impetrante visava, com o presente Mandado de Segurança, a cassação de ato judicial proferido pelo Eminente Desembargador José James Gomes Pereira nos autos da Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140.
Verificou-se, no entanto, que o processo em que fora proferido o ato judicial impugnado no mandamus teve a distribuição cancelada neste Egrégio Tribunal, sendo remetido a uma das varas da Justiça Federal de Teresina-PI, em virtude da declaração de incompetência proferida na decisão de ID 11222049 (dos autos originários - Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140), por ser tido constatado o interesse da Caixa Econômica Federal.
E a parte impetrante informou que houve a perda do objeto, requerendo a extinção do presente feito.
Pois bem. Efetivamente, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois o próprio processo em fora proferida - a Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140 - não se encontra mais sob a competência desta Corte de Justiça.
Nesse passo, restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante.
A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0750537-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuDesembargador José James Gomes Pereira
Publicação01/08/2023