Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0750537-15.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0750537-15.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Seguro, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA.  PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No caso,  o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois reconhecida, na origem, a incompetência deste Órgão Judicial para processar e julgar a demanda. 




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Caixa Seguradora S.A. contra ato imputável ao Eminente Desembargador José James Gomes Pereira. 


Em síntese, alega a impetrante que a autoridade coatora, nos autos da Apelação nº 0011798- 65.2011.8.18.0140, cometeu atos que violam seu direito de defesa e a própria segurança jurídica processual, elencando: I) violação do devido processo legal; II) cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de intimação da impetrante e da CEF; III) parcialidade e abuso de poder.


Com esses fundamentos, requereu a concessão da medida liminar para determinar o afastamento da autoridade coatora da relatoria do processo nº 0011798-65.2011.8.18.0140, bem como que seja o mesmo suspenso, a fim de evitar o levantamento dos valores já bloqueados na conta da CIA, uma vez que entende que as irregularidades cometidas nos autos continuam acontecendo e não foram sanadas até o presente momento.


Em decisão de ID n. 6843316, determinei a complementação das custas processuais, considerando a discrepância entre o valor atribuído à causa e a guia de recolhimento juntada.


Intimado, o impetrante recolheu o valor devido, solicitando, contudo, a devolução das custas pagas inicialmente, no valor de R$2.509,95 (dois mil, quinhentos e nove reais e noventa e cinco centavos), mediante transferência bancária (ID n. 7305748).


O pedido liminar foi indeferido em decisão de ID 8079119, pois não constatado fundamento relevante que se identificasse a teratologia ou a flagrante ilegalidade mencionada.


A autoridade coatora prestou informações (ID 8759393), aduzindo que o ato impugnado no mandamus está de acordo com as orientações: legal, sumular e jurisprudencial.


Agravo interno protocolado frente à decisão que indeferiu a liminar (ID 8970742), seguido  de despacho determinando a autuação em apartado do recurso (ID 9718738). 


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ou, superada a preliminar, pela denegação da segurança, em razão da ausência de teratologia do ato coator. (ID 10596320)


Verificando que o Desembargador José James Pereira Gomes, ora impetrado, proferiu decisão terminativa (ID 11222049) declarando a incompetência deste órgão judicial nos autos da Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140, em que fora proferido o ato judicial objeto do presente mandamus, determinei a intimação do impetrante para informar se possui interesse no prosseguimento do feito. (ID 11543917)


E  a impetrante pugnou pela baixa do processo, tendo em vista a perda do objeto diante do comando exarado pelo juízo de origem, que acolheu o requerimento da seguradora e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. (ID 12309963)


É o que basta relatar.


Passo a decidir. 


Como relatado, o impetrante visava, com o presente Mandado de Segurança, a cassação de ato judicial proferido pelo Eminente Desembargador José James Gomes Pereira nos autos da Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140.


Verificou-se, no entanto, que o processo em que fora proferido o ato judicial impugnado no mandamus teve a distribuição cancelada neste Egrégio Tribunal, sendo remetido a uma das varas da Justiça Federal de Teresina-PI, em virtude da declaração de incompetência proferida na decisão de ID 11222049 (dos autos originários - Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140), por ser tido constatado o interesse da Caixa Econômica Federal. 


E a parte impetrante informou que houve a perda do objeto, requerendo a extinção do presente feito. 


Pois bem. Efetivamente,  o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois o próprio processo em fora proferida - a  Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140 -  não se encontra mais sob a competência desta Corte de Justiça. 


Nesse passo, restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante.


A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)


Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.



Teresina, data registrada no sistema.


DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

Relator


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750537-15.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Data 01/08/2023 )

Detalhes

Processo

0750537-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

Desembargador José James Gomes Pereira

Publicação

01/08/2023