TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811789-84.2022.8.18.0140
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO ROSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ.
2 – Não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais.
3 – Destaca-se que, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pelo autor/apelante, não havendo que se falar em resistência.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEICAO DE MARIA ARAUJO ROSA contra sentença exarada nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (10ª Vara Civil da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação, alegando, em síntese, que nunca firmou um contrato de empréstimo com o réu, contudo foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz que requereu administrativamente a apresentação do contrato ao requerido, contudo não obteve nenhuma resposta.
Ao final, pugnou pela procedência da ação com a condenação do requerido para apresentar o suposto ajuste negocial.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação e o documento pleiteado.
Apresentada impugnação à contestação.
Por sentença, o d. Magistrado assim se pronunciou:
“Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, HOMOLOGANDO a prova produzida no presente processo. Determino que os autos permaneçam em secretaria pelo prazo de 01 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados e, após, sejam entregues à parte autora (art. 383 do CPC). Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que a documentação pretendida fora exibida no prazo da contestação.”
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, para a imposição de honorários de sucumbência em seu favor.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o caso versa sobre a comprovação ou não de pretensão resistida por parte da instituição financeira em fornecer o documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Objetiva a apelante a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado a arcar com os honorários de sucumbência, por sustentar que houve resistência pelo banco réu em disponibilizar o contrato em questão.
À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”
Embora o apelante alegue que solicitou o contrato administrativamente por e-mail, tal solicitação prévia deve ser formulada por meio de notificação idônea e com prazo hábil ao atendimento, sob pena de não restar configurada resistência por parte da Instituição Financeira.
Ademais, quando da juntada da contestação, o apelado juntou o contrato pleiteado.
Assim, conclui-se que inexistiu qualquer resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu/apelado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Como dito, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pela autora/apelante, não havendo que se falar em resistência.
A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que a apelante deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa, conforme a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO JUNTADO NO PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. HONORÁRIOS. Na hipótese de a instituição financeira colacionar os contratos firmados entre as partes no prazo para contestar, sem que o consumidor os tenha requerido administrativamente, é do autor da ação cautelar de exibição de documentos a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70076369818 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 25/10/2023
0811789-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorCONCEICAO DE MARIA ARAUJO ROSA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação26/10/2023