
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757787-02.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: JOSE RONALDO DO AMARAL
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSÉ RONALDO DO AMARAL em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Execução Fiscal contra CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA, tendo como objeto a execução da CDA nº 0301.301/96.
Nas razões do recurso, alega que: a) na execução fiscal expediu-se mandado de citação e penhora em nome da empresa ora Agravante, tendo-se certificado às fls. 06-v, em 26 de agosto de 1996, que a mesma não estava mais estabelecida no seu endereço (vide certidão anexada – doc 07); b) O Estado do Piauí, ora Agravado, peticionou aos autos argumentando que a empresa teria incorrido em “dissolução irregular” e, em razão disto, requereu o redirecionamento do feito executório aos sócios corresponsáveis, quais sejam, Sr. José Ronaldo, ora Agravante, e Sra. Nelcy Amaral; c) o Juízo a quo deferiu o referido pleito de redirecionamento e determinou a citação dos sócios via carta precatória.; d) os Executados (CAP COMERCIAL, JOSÉ RONALDO e NELCY AMARAL) apresentaram Exceção de Pré-Executividade (cópia em anexo – doc 03), argumentando-se, dentre outras coisas, acerca da ilegitimidade passiva dos sócios para figurarem no polo passivo da demanda, bem como ocorrência da prescrição intercorrente com relação à empresa e, ao final, requerendo-se a extinção da Execução Fiscal em questão; d) o Juízo de 1ª instância decidiu pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade com relação à empresa e ao Sr. José Ronaldo, mas, em contrapartida, pela procedência no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Sra. Nelcy Amaral.
Alegam que, inconformados com a decisão de primeira instância, os executados interpuseram Agravo de Instrumento contra referida decisão, reiterando que restou caracterizada a prescrição intercorrente da Execução Fiscal, devido à inércia do Exequente por mais de 5 anos. Ademais, a inclusão do Sr. José Ronaldo na Execução contraria a legislação tributária, vez que esse não fez parte do Processo Administrativo Tributário de Constituição do Crédito. Logo, a inclusão do seu nome na CDA é irregular, havendo, por conseguinte, prescrição do direito de redirecionar o feito executório para os sócios da empresa.
Diz que, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para fazer parte da Execução Fiscal, o agravante peticionou no juízo a quo requerendo o cancelamento da indisponibilidade patrimonial determinada pelo juiz, efetivada através do bloqueio BACENJUD.
Relata que o magistrado, ao apreciar o pedido do agravante, proferiu a decisão ora agravada determinando, tão somente, a suspensão da execução até o julgamento dos embargos de declaração.
Argumenta que o Código de Processo Civil, que possui aplicação subsidiária nas execuções fiscais, prevê como uma das hipóteses de recursos cabíveis os embargos de declaração, mas que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo automático, isto é, a sua mera interposição não tem o condão de suspender a eficácia da decisão.
Com base nisso, requer: a) liminarmente, que a indisponibilidade patrimonial efetividade através do Sistema BACENJUD seja cancelada, nos termos do que autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015; b) no mérito, a TOTAL REFORMA da decisão agravada para: b.1) que a indisponibilidade patrimonial efetividade através do Sistema BACENJUD seja cancelada.
Foi concedida a liminar, id 9470856.
Em petição de id. 9470856 o Estado do Piauí informa que não se opõe à suspensão dos atos de constrição patrimonial em face do Agravante.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Cumpra-se.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que a agravante combate a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que determinou a suspensão da execução até que se realize o julgamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 0710389-64.2019.8.18.0000.
Os Embargos de declaração opostos no processo acima mencionado foram julgados e manteve a decisão do acordão, o qual apreciou o mesmo pedido deste recurso.
Assim, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
0757787-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorJOSE RONALDO DO AMARAL
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2023