TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018355-19.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ELIANA DA COSTA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidor público em face do Estado do Piauí, objetivando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias do período em que houve concessão de promoção ao autor.
Sobreveio sentença que indeferiu as preliminares arguidas pelo requerido e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para condenar a Universidade Estadual do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para a implantação da progressão funcional da parte autora para a Classe ?B?, Nível ?III?, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como no pagamento de valores retroativos na quantia de RS 1.028,85 (mil e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente aos meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019 (por serem os meses em que há contracheque acostado), valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Julgo ainda improcedente o pedido de dano moral formulado pela requente.
O recorrente A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ aduziu em síntese: preliminarmente, da iliquidez do pedido; da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; no mérito, da inexistência dos valores devidos; da inexistência de prova dos fatos que constituem o suposto direito do autor; da violação a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, da violação ao princípio Constitucional da separação e independência dos poderes e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. (ID 7034370)
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 7034374)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante às preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0018355-19.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorELIANA DA COSTA MACHADO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação17/10/2023