Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800155-86.2022.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800155-86.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ILZA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A

 

APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 – No caso em espécie, a apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 – Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILZA FERREIRA DE SOUSA (ID 8077299) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800155-86.2022.8.18.0077) proposta em desfavor do Paraná Banco S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a parte apelante trata da suposta contratação de nº 58014034830-331, no valor de R$ 719,86 (setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), realizada por meio digital e supostamente assinada por reconhecimento facial.

Pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada sentença em sua totalidade.

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, afirmando, em síntese, que diferente das alegações da parte recorrente, restou satisfatoriamente comprovado o recebimento de valores, que a parte tentou omitir e não se prontificou a devolver, o que demonstra que pretende lucrar.

Por fim, pugna pelo não seguimento do recurso e, no mérito, que seja negado o seu provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 8077304).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 8860022).

Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Em Despacho (ID 10277861), verificando-se que as razões da Apelação Cível estão dissociadas dos fundamentos da sentença, uma vez que a questão levantada no primeiro grau e enfrentada na sentença dizia respeito a suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato digital nº 58011973928-331, que a Requerente afirma não ter realizado, junto ao Paraná Banco S.A, no valor de R$ 932,73 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), a ser pago em 84(oitenta e quatro) prestações no valor de R$ 20,28 (vinte reais e vinte e oito centavos), fora determinada a intimação das partes sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.

A parte apelada apresentou manifestação (ID 11214362) requerendo o não conhecimento do recurso.

Decorrido o prazo da parte apelante, em 16 de maio de 2023, sem manifestação.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.

Cumpre frisar, inicialmente, que embora desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, fora realizada intimação a respeito da qual a parte apelante não se manifestou e a parte apelada requereu o não conhecimento do recurso.

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)” (Grifei)

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.

Como se vê, a recorrente apelante não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, uma vez que fundamenta seu recurso em situação diversa da discutida nos autos.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)” (Grifei)

Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Grifei)

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do apelo, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002131-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (Grifei)

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Grifei)

Desta forma, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-86.2022.8.18.0077 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800155-86.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILZA FERREIRA DE SOUSA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

29/08/2023