Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000079-30.2014.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores. 2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF. 3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da ré. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000079-30.2014.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000079-30.2014.8.18.0060

APELANTE: DOMINGOS FIRMINO CARDOSO, MARIA DO ROSARIO RIBEIRO, ISRAEL SABINO CARDOSO, MARIA VALDINERIA COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.

2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF.

3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da .

RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000079-30.2014.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS FIRMINO CARDOSO, MARIA DO ROSARIO RIBEIRO, ISRAEL SABINO CARDOSO, MARIA VALDINERIA COSTA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores. Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FIRMINO CARDOSO e OUTROS e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0000079-30.2014.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na Ação originária, as autoras aduziram que são moradoras do Município de Madeiro/PI, e consumidoras da requerida, que pagam as contas regularmente e que o serviço oferecido é de péssima qualidade, deixando-as e seus bens em risco, que os aparelhos eletrodomésticos não funcionam devidamente, e que a vida das autoras também é colocada em risco pela baixa qualidade do serviço; que a baixa qualidade dos serviços já perdura há vários anos, sendo a situação pública e notória, razão pela qual sofrem danos morais por conta disto.

Intimado, a requerida impugnou o pleito autoral, alegando que a pretensa reparação por danos morais não tem fundamento jurídico, principalmente porque não constam nos autos quais prejuízos morais haveriam sofrido as partes; que a reclamação das requerentes não tem fundamento; que as requerentes jamais apresentaram reclamação administrativa.

Por sentença, id 6471901 - pág. 119/122, o magistrado a quo julgou julgo procedente o pedido REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A SER DISTRIBUÍDO DE FORMA CONTÍNUA E SEM OSCILAÇÃO, procedendo a troca de postes de madeira por postes concreto ou outro modelo que apresente segurança aos usuários, determinando a requerida que, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais para cada prejudicado, proceda a regularização da energia e à troca dos postes de madeira por postes de concreto ou outro material seguro, mediante prova nos autos; aos passo que julgo improcedentes os demais pleitos constantes da inicial.

Inconformadas com a referida sentença, as autoras interpuseram este recurso de apelação alegando que a prova técnica juntada com a exordial foi categórica em atestar a má qualidade do serviço prestado no município, aduzem que a sentença deixou de valorar, isto é, o impacto danoso das oscilações nos aparelhos eletrônicos das apelantes. Requerem ao final, a reforma da sentença no tópico dos danos morais para que sejam deferidos e arbitrado no montante de R$ 20.000,00 para cada recorrente.

A parte ré também interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença.

Intimados, apresentaram suas contrarrazões, pugnado pela improcedência das apelações.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não restar configurando interesse público primário a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

RELATOR VOTANDO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de dano moral causado pela má prestação no fornecimento de energia elétrica.

Consta na sentença recorrida, “que a oscilação da energia elétrica e os demais problemas apresentados na petição inicial podem causar aborrecimentos às pessoas, mas tal aborrecimento não transcende a esfera do dano moral, de per si. (…) No caso dos autos, são dadas apenas informações genéricas acerca dos problemas causados, como o fato de algum aparelho ter seu uso interrompido, eventual queima (sem relato específico), necessidade de compra de estabilizadores, risco genérico à vida frente a possibilidade de curto circuito.”

Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.

As apelantes comprovam que são moradoras de Madeiro/PI, relatando que as falhas e oscilações de energia na região são constantes, e colocam em risco seus aparelhos eletrônicos, impedindo-as de usufruírem deles a contento, causando prejuízos e temores.

Não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento, conforme dispõe o art. 22 do CDC, verbis;

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” “Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

O laudo constante dos autos, Id 6471901 - Pág. 42/72, com parecer de profissional engenheiro eletricista, atesta que é necessária a intervenção imediata no sistema de distribuição de energia elétrica no Município de Madeiro/PI, visando a regularidade dos níveis de tensão dentro da faixa adequada e com capacidade suficiente para atender as cargas solicitadas. Em outras palavras, o perito informa que o sistema da requerida/apelada no município não oferece um serviço regular e adequado, além de não atender à demanda necessária. Atente-se que o laudo é de 10/12/2013, e que na data da sentença, 01/12/2016, não havia sido resolvido o problema.

Resta pois, demonstrada a necessidade da realização de procedimentos que garantam o bom funcionamento do serviço, nos moldes do ART. 22 do CDC e seu paragrafo único.

Quanto aos danos morais, o § 6º, Inciso XXII, do art. 37 da Constituição Federal reza que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, responderão por danos cometidos a terceiros.

Assim, a CEPISA/EQUATORIAL, entra neste rol, uma vez ser concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviço, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.”

Concluindo-se assim que a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência do STF, verbis:

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato de prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.

Desta forma, sua fixação é possível segundo o arbítrio do magistrado, em termos razoáveis, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente provido.

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, eis que se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte , e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença atacada, APENAS no que diz respeito aos danos morais, a fim de CONDENAR a ré, EQUATORIAL, em danos morais arbitrados no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), para cada autor/apelante, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.

 

 



 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0000079-30.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DOMINGOS FIRMINO CARDOSO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/10/2023