Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800587-39.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. 2. A parte autora, exercendo seu direito de ação e alicerçado na ausência de resposta aos requerimentos administrativos, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, tendo desistido da ação após a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-39.2019.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800587-39.2019.8.18.0036

Apelante: JOSÉ BALBINO

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Outro

Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.

2. A parte autora, exercendo seu direito de ação e alicerçado na ausência de resposta aos requerimentos administrativos, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, tendo desistido da ação após a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira.

3. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença proferida na origem e afastar a condenação da parte autora/apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa. Manter a sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos demais termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BALBINO contra sentença (Id. Num. 10485044) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800587-39.2019.8.18.0036, proposta pelo recorrente em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

A parte autora pretende a declaração da nulidade dos contrato/inexistência do débito referente a empréstimos de empréstimo consignado que afirma não haver contraído e postula a restituição em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais.

(…)

O réu apresentou comprovação da contratação, juntando instrumento de contrato em ID 10487885 e do comprovante de transferência do valor em ID 10487887.

Ocorre que, a parte autora comprova, por meio de documentos de identificação civil a condição de analfabeta, devendo a contratação observar certos aspectos específicos.

Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo, a forma de pagamento e os encargos incidentes.

(…)

A litigância de má-fé está caracterizada, pois a autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido, objetivando o cancelamento de descontos em folha de pagamento.

No entanto, restou comprovado que a autora havia, de fato, realizado o negócio jurídico impugnado e recebido o valor correspondente, do que exsurge a legitimidade dos descontos.

Ao afirmar o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas no inciso III do art. 80, do CPC.

(…)

Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

Aplico ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

A parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (Id. Num. 10485046), por meio do qual insurge-se contra a pena por litigância de má-fé que lhe foi aplicada. Afirma que para a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é indispensável a comprovação de conduta dolosa, o que não foi demonstrado nos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, de modo que seja afastada a multa por litigância de má-fé.

A instituição financeira apresentou contrarrazões recursais apenas neste e. TJPI (Num. 11387483), de forma intempestiva, visto que havia sido intimada na origem e deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 10485048).

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Versa a matéria, em síntese, sobre sentença proferida na origem que condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O demandante alega, em síntese, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na petição inicial. Ato contínuo, aplicou a penalidade da litigância de má-fé por entender que Ao afirmar o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas no inciso III do art. 80, do CPC”.

Com efeito, a parte autora/recorrente apresentou petição eletrônica ao Id. Num. 10485036, em momento anterior à sentença, declarando o interesse em desistir da ação, com os seguintes argumentos, in verbis:

 

Ademais, se faz necessário reafirmar que antes de ingressar com esta ação – carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexos – o(a) Autor(a) requerimento administrativo, no qual encaminhou à Instituição Requerida.

In casu, o fato do autor ter demonstrado e comprovado com a juntada dos requerimentos administrativos uma tentativa da resolução de seu conflito, por meio da solicitação de apresentação do contrato pactuado entre as partes com omissão do banco, é prova de que a propositura da presente demanda NÃO se tratou de mera aventura jurídica, nem tampouco alteração da verdade dos fatos.

Ao contrário. A requerente apenas buscou exercer seu direito de defesa em razão dos empréstimos consignados descontados de sua aposentadoria. E mais. O mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé.

(…)

Desse modo, no presente caso, a parte autora comprovou o requerimento administrativo para obter os documentos, o que justificou o ajuizamento da ação. Nessa senda, não constam nos autos elementos que demonstram a efetiva prática das condutas descritas no referido artigo, tornando-se indevida a condenação.

 

De mais a mais, destaco que a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.

Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, exercendo seu direito de ação e alicerçado na ausência de resposta aos requerimentos administrativos, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, tendo desistido da ação após a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira.

É dizer, portanto, que a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, o que não aconteceu. Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.

1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.

4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

 

No mesmo sentido, julgados deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.

4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800591-44.2020.8.18.0100 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. OMISSÃO DA APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Sobre a condenação na litigância de má-fé, é cediço que uma pessoa idosa e pouco letrada é um alvo em potencial para agentes fraudulentos e a atitude do Apelado em não enviar o contrato requisitado por e-mail, ou mesmo apresentar uma resposta sobre o pedido indicando a forma correta de requerimento, atraiu a necessidade de o Apelante buscar a via jurisdicional para elidir as dúvidas formadas.

II – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0818386-40.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do d. Juízo de origem, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, a parte litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença proferida na origem e afastar a condenação da parte autora/apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa.

Mantenho a sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos demais termos.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 


 

Detalhes

Processo

0800587-39.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BALBINO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/09/2023