
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0001778-93.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: VERA LUCIA NOGUEIRA MARTINS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMMA, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA, JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA, MARIO RODRIGUES MARTINS, FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA, ANTONIO WILSON BARROS ANDRADE, RAIMUNDA MARIA ANDRADE, MARILEIA COELHO ALMEIDA, WILTON LOPES DE SOUSA, KATHELEEN GOMES WANDERLEY ALMEIDA, JOSE ALVES DA SILVA CAMARA, CICERO LOPES DA SILVA, MARIO ALMEIDA DA SILVA, ANA ALAIDES SOARES CAMARA, LUIZA HELENA DE SOUSA E SILVA, CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LOPES, JACQUELINE OLIVEIRA ROSAL PEDREIRA JERICO, MANOEL DE DEUS MASCARENHAS FILHO, MARIA LUCIA VIEIRA DE ALENCAR RODRIGUES, CLEIDIMAR TELES DE BRITO, JURACI PEDREIRA JERICO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CÍCERO LOPES DA SILVA E OUTROS (1ª apelação) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (2º apelação) contra sentença proferida nos autos da Ação de indenização pelos danos morais e materiais (Proc. nº 0001778-93.2003.8.18.0140).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que fora interposto no presente processo, anteriormente a estas apelações, o Agravo de Instrumento nº 0761491-57.2021.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada Cível) (ID. 12572529). Logo, as presentes Apelações deveriam, por prevenção, ser encaminhadas ao referido desembargador, conforme art. 135-A e art. 930 do RITJPI.
Veja-se, para tanto, o que dispõe o RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao juízo prevento.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, membro da 2ª Câmara Especializada Cível deste E. tribunal.
Cumpra-se.
À Coordenadoria Cível para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.
0001778-93.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVERA LUCIA NOGUEIRA MARTINS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação03/08/2023